Decreto-Lei nº 3.240 (1941)

Artigo 6 - Decreto-Lei nº 3.240 / 1941

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:

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Art. 6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:
1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;
2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto-Lei nº 3.240   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES SEM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA DEMORA. EXCESSO DE PRAZO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias da conclusão da diligência (art. 131, I, CP). Por seu turno, o Decreto-Lei nº 3.240/1941, em seus art. 2º, § 1º, c/c o art. 6º, preceitua que o sequestro é encerrado se a ação penal não começar em até 90 dias. 2. No caso, verifica-se que as medidas de indisponibilidade de bens e valores foram decretadas em 15/06/2022, levando em consideração a possível ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, e efetivadas em 27/09/2022. 3. Seja qual for a feição que se queira dar à constrição patrimonial, partindo-se das normas contidas na Lei Processual Penal ou no Decreto-Lei nº 3.240/1941, tem-se que o prazo encontra-se esgotado, visto que já transcorreu cerca de 01 (um) ano e 06 (seis) meses da efetivação das indisponibilidades e mais de 06 (seis) meses da conclusão da investigação, sem que se tenha conhecimento da instauração da ação penal correspondente. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF-1, ACR 1017376-64.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, DÉCIMA TURMA, PJe 10/05/2024 PAG PJe 10/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 10/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ILEGITIMIDADE DO APELANTE PARA POSTULAR A DEVOLUÇÃO DE BENS ALHEIOS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DE REBOQUES PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA. MÉRITO. SEQUESTRO ESPECIAL DE VALORES (DECRETO-LEI N.º 3.240/1941). INDICIAMENTO. PRESSUPOSTO FORMAL OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTO IDÔNEO AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXCESSO DE PRAZO. DOIS ANOS DESDE A APREENSÃO SEM CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E SEM A PROPOSITURA DE DENÚNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO. 1. É fato incontroverso que os acessórios veiculares (reboques) apreendidos com o caminhão trator objeto da controvérsia pertencem à pessoa jurídica RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA ...
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c/c art. 6º, Decreto-Lei n.º 3.240/1941), constata-se que, desde a prisão em flagrante subseguida de apreensão do veículo, já decorreram mais de dois anos sem a deflagração aparente da ação penal. 5. Em casos que tais, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem definido que a manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. 6. Apelação de que se conhece em parte e, na parte conhecida, provida. (TRF-1, ACR 1001694-55.2020.4.01.3901, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 09/06/2022 PAG PJe 09/06/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 09/06/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CRIMINAL. recurso do mpDFT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS e levantamento de sequestro e arresto condicionado ao trânsito em julgado da sentença. réus absolvidos. trânsito em julgado para a acusação. decisão que determinou o levantamento da constrição mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão que determina o levantamento das constrições sobre o patrimônio móvel e imóvel dos réus absolvidos é impugnável pelo recurso de apelação. Preliminar rejeitada. 2. Não pode o Ministério Público, a pretexto de querer reformar decisão que deferiu levantamento de constrição de natureza cautelar sobre patrimônio dos denunciados absolvidos, rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada para a acusação e desconstituir o acórdão não mais passível de alteração, para prejudicar a situação jurídica dos apelados que se viram isentos de qualquer responsabilização penal pelos seus atos. 3. Decisão recorrida que encontra amparo nos artigos 131, inciso III, e 141, do Código de Processo Penal e no artigo 6º, item 2, do Decreto-lei nº 3.240/41, os quais dispõem que o sequestro e arresto de bens, como medida assecuratória, devem ser levantados se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. 4. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1904200, 07323555220208070001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 15/08/2024, Publicado em: 20/08/2024)
Acórdão em 417 | 20/08/2024
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