Decreto-Lei nº 3.240 (1941)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 3.240 / 1941

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 3.240   Art.:art-1  

TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Criminal (Classe: 417) nº 0003252-30.2020.8.15.2002 – Procedência/origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital; Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária]; Apelante: O Ministério Público Estadual; Apelados: (...), (...) (Adv. (...), Defensor Público) e RS Distribuidora de Peças Ltda. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. BENS. CAUTELAR DE SEQUESTRO PRÉVIO. DECRETO-LEI 3240/41...
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Decreto-Lei n° 3241/41, é a existência de indícios veementes da prática de crime contra o erário e a falta de garantia do ressarcimento, não havendo necessidade de efetiva demonstração da vinculação dos bens ao crime praticado nem da real necessidade da medida ou da verificação – não exigida por lei de regência – de outros requisitos, como decidiu o magistrado; Apelo conhecido e provido. Sequestro determinado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, em que figuram como partes as acima identificadas: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em sintonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-PB, 0003252-30.2020.8.15.2002, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 13/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL (417) | 13/04/2023

TJ-CE Competência da Justiça Estadual


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (SUSCITANTE) E PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL (SUSCITADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NA AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APENSA À AÇÃO PENAL, A TEOR DO ART. 1º, DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR SUSCITADO, MEMBRO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. 1. A controvérsia a ser dirimida no presente caso, diz respeito a saber-se a qual órgão julgador desta Corte de Justiça (Câmara de Direito Privado ...
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crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado¿. 5. Observa-se que se trata de medida assecuratória de sequestro em decorrência de processo criminal, em decisão proferida pelo Juízo da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, cuja medida busca assegurar a efetividade do processo penal, assim o Agravo de Instrumento apresentado, questionando os contornos da medida cautelar apensa à Ação Penal será evidentemente de natureza criminal. Precedentes dos Tribunais pátrios. 6. Conflito conhecido e provido, para declarar a competência do eminente Desembargador Francisco Carneiro Lima, membro da Primeira Câmara Criminal. (TJ-CE; Conflito de competência cível - 0001575-69.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, data do julgamento:  26/01/2023, data da publicação:  31/01/2023)
Acórdão em Conflito de competência cível | 31/01/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULOS APREENDIDOS. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO FIEL. SEQUESTRO.1. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro.2. Não há direito líquido e certo à manutenção do veículo com o investigado, ainda que nomeado como depositário fiel.3. O sequestro foi decretado com respaldo nos arts. 127 e 282, § 5°, ambos do CPP, nos arts. 1° a do Dec. Lei n. 3.240/1941, no art. 4°, "caput" e §§ 2º, , da Lei n. 9.613/1998 e nas (...) e de (...), incorporadas ao ordenamento pátrio pelos Decretos de n°s 5.015/2004 e 5.687/2006.4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na ReCoAp n. 276/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL | 29/11/2023
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