Decreto-Lei nº 3.240 (1941)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

Art. 2º

O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.
§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

Art. 3º

Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

Art. 4º

O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.
Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.
§ 1º Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.
§ 2º Tratando-se de imoveis:
1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;
2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.

Art. 5º

Incumbe ao depósitario, alem dos demais atos relativo ao cargo:
1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;
3) prestar mensalmente contas da administração.

Art. 6º

Cessa o sequestro, ou a hipoteca:
1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;
2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.

Art. 7º

A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue:
1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;
2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

Art. 8º

Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

Art. 9º

Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.

Art. 10.

Esta lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação.

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