Lei do Tombamento (DEL25/1937)

Artigo 2 - Lei do Tombamento / 1937

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DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

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Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei do Tombamento   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo ...
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tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC). (STF, ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)
Acórdão em Agravo em ação cível originária | 04/12/2017

STF


EMENTA:  
1. A controvérsia constitucional: vedação à pesca de arrasto na faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul (Lei gaúcha nº 15.223/2018). 2. Federação e repartição constitucional de competências. 3. Mar territorial brasileiro e competência legislativa. 4. A questão da competência comum e da competência legislativa concorrente sob a égide do federalismo de cooperação. 5. Competência do Estado-membro para legislar concorrentemente, em contexto de condomínio legislativo, com a União Federal, em tema de defesa do meio ambiente, inclusive estabelecendo medidas para proteção ao meio ambiente marinho. 6. Importante precedente do Supremo Tribunal Federal que reconheceu aos Estados-membros legitimidade para editar leis estaduais que vedem a prática da pesca predatória, especialmente ...
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. 9. A atividade econômica (e profissional) não pode ser exercida em conflito com os princípios constitucionais destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente (CF, art. 170, VI). 10. Legitimidade  da denegação da medida cautelar  ad referendum” do Plenário do Supremo Tribunal Federal em face da inocorrência, no caso, da plausibilidade jurídica da pretensão de inconstitucionalidade e, também, em razão da necessidade de pronunciamento imediato sobre o litígio constitucional sub judice”. Medida cautelar indeferida ad referendum” do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF, ADI 6218 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Decisão Monocrática, Julgado em: 10/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2020 PUBLIC 03/02/2020)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 03/02/2020

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de ação cível originária movida pela União em face do Estado de Mato Grosso do Sul, na qual se discute o tombamento, realizado pelo mencionado estado de bem pertencente àquela por meio da Lei estadual 1.526/1994. A União sustenta a vedação à desapropriação de seus bens pelos estados, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada e consoante o disposto no Decreto-Lei 3.365/1941. Aduz que esse mesmo princípio também se aplica em relação ao tombamento, de forma que os estados não poderiam tombar bens da União, excepcionado o caso de o ente federativo interessado requerer o tombamento junto ao órgão federal competente. Além disso, alega a incompetência formal e material da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ...
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ser legislativa, ela abrange apenas a edição de normas abstratas suplementares, não incluindo as leis de efeitos concretos. Diz ser necessária a observância do procedimento administrativo e da notificação do proprietário do bem a ser tombado, o que não teria ocorrido no caso. Alega ser a ação ordinária a via cabível, pois a Lei estadual 1.526/1994 seria norma de efeitos concretos, não se submetendo ao controle concentrado. Por fim, pondera que, não obstante o acima asseverado, a Lei estadual 3.522/2008 revogou a Lei Estadual 25/1937, a qual passou a exigir a realização de procedimento administrativo de tombamento, a ser implementado pelo Chefe do Poder Executivo (fls. 134-145). É o relatório. (STF, ACO 1208, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 03/05/2017, DJe-096 DIVULG 08/05/2017 PUBLIC 09/05/2017)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 09/05/2017
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