Art. 215 oculto » exibir Artigo
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 216
Jurisprudências atuais que citam Artigo 216
TJ-CE
Patrimônio Histórico / Tombamento
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. TOMBAMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que entendeu pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Nulidade de Tombamento (Processo nº 0200629-07.2022.8.06.0121), na qual o magistrado de piso entendeu pela impossibilidade de realização do tombamento de imóvel pelo Poder Legislativo, acreditando que essa seria competência exclusiva do Poder Executivo, sustando os efeitos da
Lei Municipal nº 786/2017 que tombou o imóvel de propriedade dos agravados, nomeado ¿Casarão
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...da Biblioteca Pública¿. Em suas razões, o ente público municipal refere-se à necessidade de observância do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como à possibilidade de tombamento por ato legislativo e à inconteste necessidade de tombamento do bem em referência em razão de suas características arquitetônicas, históricas e culturais. 02. Impende verificar se presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência buscada pelos autores/agravados, tendo por fundamento o previsto no art. 300 do CPC, referindo-se à necessidade de demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 03. Quanto à probabilidade do direito, mister referir-se que o tombamento pode ser definido, resumidamente, como uma das formas de proteção e acautelamento do patrimônio histórico e cultural brasileiro, descritas na Constituição Federal de 1988, consoante redação do art. 216, §1º, da CF/88. 04. O tombamento apresenta-se como importante meio de garantia do direito ao patrimônio cultural e histórico das presentes e futuras gerações. Caracteriza-se como procedimento administrativo por meio do qual determinado proprietário de um bem sofre limitação no seu direito de propriedade, visando a manutenção, guarda e conservação do bem, o qual foi apresentado como de interesse cultural pelo Poder Público. 05. Recente entendimento na Corte Suprema refere-se acerca da inexistência de óbices à realização do tombamento de determinado imóvel por meio de lei, oportunidade em que confirmada a regularidade de Lei do ente público interessado, ainda que necessário se faça a devida procedimentalização administrativa a posteriori, com a notificação dos interessados e a averbação nas matrículas dos imóveis. 06. Acerca do perigo da demora, ele milita em favor do Município de Massapê, tendo em vista que eventual afastamento do tombamento do bem acarretará a possibilidade de pleno exercício do direito de propriedade pelos recorridos, o que poderá dar ensejo a danos irreversíveis ao patrimônio cultural da Cidade de Massapê. 07. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com arrimo no parecer exarado pelo douto representante do Parquet, tornando sem efeito a decisão agravada e indeferindo o pleito de tutela de urgência formulado pelos autores/agravados nos autos do processo nº 0200629-07.2022.8.06.0121. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR
(TJ-CE; Agravo de Instrumento - 0639212-68.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
11/07/2023
TJ-AC
Patrimônio Histórico / Tombamento
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. IMÓVEL CAIS DO PORTO. ATO DISCRICIONÁRIO. VALORAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS. CAUSA DE PEDIR INICIAL. EDIFICAÇÃO DETERIORADA. REVITALIZAÇÃO SUPERVENIENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO AFASTADA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O tombamento é ato administrativo preconizado no
art. 216,
§ 1º, da
Constituição Federal: "
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação,
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...à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação". 2. Na esfera local, o tombamento é regido pela Lei Estadual nº 1294/99 e, nos termos do art. 7º, configura ato administrativo complexo: "O tombamento será deliberado pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural e promovido pela Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, através do Departamento do Patrimônio Histórico e Cultural, homologado pelo Governador do Estado." 3.Com relação à natureza jurídica do tombamento, a doutrina diverge, se constitui ato discricionário ou vinculado, todavia, no que concerne à valoração da qualificação do bem como de natureza histórica, artística, e outras e da necessidade de sua proteção, o ato é discricionário, visto que essa avaliação é privativa da Administração". 4. Ao longo do curso processual, aproximadamente de dez anos, o Município de Cruzeiro do Sul procedeu a revitalização do imóvel sanando a ausência de preservação do bem que dera causa à ação. 5. Eis que, com o saneamento das falhas decorrentes da inércia da administração pública em proteger e bem conservar o imóvel, afastada a conduta ilegal referente à não proteção do patrimônio histórico-cultural local, circunstância superveniente a limitar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas decisões administrativas. 6. Recurso provido.
(TJ-AC; Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0006179-57.2011.8.01.0002;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 27/10/2022; Data de registro: 31/10/2022) Cível 2ª Vara Cível
Acórdão em Apelação Cível |
31/10/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0808115-73.2018.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e outros ADVOGADO: Lorena Amado Freire De Carvalho RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Thalynni Maria De Lavor Passos . . EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. INFORMAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FUNDO GERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, E NÃO AO DEFENSOR PÚBLICO, EM PARTICULAR.
ART. 134...« (+2069 PALAVRAS) »
..., §§ 2º E 3º, DA CF/1988 C/C ART. 4º, XXI, DA LC Nº 80/1994. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, "PER RELATIONEM", COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF5. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. CONDENAÇÃO DAS PARTES RECORRENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC/2015, FICANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE LHES CABEM MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO). SOBRESTADA A EXIGIBILIDADE PARA A PARTE AUTORA, TAMBÉM APELANTE, DE ACORDO COM O ART. 98, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença, do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a União a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. Historiando o feito, a parte autora ajuizou ação contra o Fundo Nacional de Educação - FNDE e Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina, posteriormente sendo a União incluída no pólo passivo, objetivando a disponibilização de vaga no curso de Odontologia, bem como indenização por danos morais pela informação das rés de que disponibilizavam 96 (noventa e seis) vagas para o curso pretendido por meio do FIES, quando apenas 20 (vinte) vagas estavam autorizadas para essa modalidade. 3. Nas razões do recurso de apelação, sustenta a União: 1. ilegitimidade passiva devido a liberdade da instituição de ensino no tocante ao número de vagas que deseja ofertar por meio do FIES e do P-FIES; 2. inexistência de responsabilidade civil da União e; 3. não cabimento de honorários advocatícios à DPU. 4. Por sua vez, o autor apela requerendo a reforma da sentença em que pretende a majoração da indenização por dano moral para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ratifica os pedidos iniciais. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada "per relationem" é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional, como se verifica nos seguintes arestos: HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012. 6. Neste mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional a exemplo dos precedentes nos processos: AC08055861720184058200PB, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgado em 25/03/2021; AC08064106420184058300PE, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Primeira Turma, julgado em 03/12/2020 e do REN08000986220194058001AL, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, julgado em 06/05/2021. 7. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir deste voto: (...) "De início, AFASTO a preliminar de ilegitimidade das rés, vez que há pedido direcionada para ambas. Quanto à legitimidade do FNDE, vale salientar que é ele o ente administrativo que operacionaliza, na prática, a concessão do FIES, de modo que se evidencia sua legitimidade. Além disso, a UNIÃO detem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES (Id. 4058308.10769418). AFASTO, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o curso em que está o autor no momento é diferente daquele que é objeto da presente demanda, bem como por não haver comprovação de formalização de transferência. Sem mais preliminares. Sem prejudiciais. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia sobre haver responsabilidade e dever de indenizar das rés, sob o fundamento de ter o autor perdido a oportunidade de cursar Odontologia na Faculdade Soberana, ora ré, em razão de informação errônea no site do FIES que aduziu haverem 96 vagas, quando existiam, em verdade, apenas 20 vagas, de modo que o postulante não foi selecionado. Ainda, requer que seja disponibilizada vaga para o autor no próximo processo seletivo a ser realizado pela instituição, com o devido financiamento pretendido. O acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988. Veja-se o art. 5º, inciso XXXIII, CF: Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo. Pois bem. No presente caso, é evidente que houve erro nas informações do site do FIES que apontou maior quantitativo de vagas do que aqueles efetivamente existentes, sendo de responsabilidade do Ministério da Educação, órgão da União (Id. 4058308.6092019), a divulgação de informações constantes no site do FIES que é por ele gerenciado. Não se discute diretamente aqui o direito do autor a ter financiamento, vez que sua pré-seleção, gera apenas expectativa de direito, mas sim o erro constante no site que o levou a fazer uma escolha sem ter ciência da realidade dos fatos. Ora, foi aqui o autor induzido a erro, sua escolha se fez de modo viciado, vez que a fez sob o fundamento de que haviam 96 vagas para o financiamento do curso de Odontologia, quando, só haviam 20 vagas. Quanto ao que foi alegado pelas rés de que o autor agiu negativamente, pois teria perdido o prazo para redirecionar sua nota para outro curso, não lhes assiste razão. Veja-se que o autor realmente perdeu o prazo, fato incontroverso, mas isso se deu por ter acreditado que havia sido devidamente selecionado pelo FIES para o curso de Odontologia. Ora, desarrazoado que houvesse para o autor a preocupação para redirecionar sua nota quando acreditava estar devidamente selecionado. Conforme o disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República, o ordenamento jurídico brasileiro adota, em relação à responsabilidade civil do Estado, a teoria objetiva, na modalidade do risco administrativo, razão pela qual, o ressarcimento dos danos ocasionados pelo agente da Administração Pública, independe da comprovação de culpa ou dano. A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos têm um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. O ato jurídico é espécie de fato jurídico (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2). Fato jurídico é todo acontecimento da vida que o Direito considera relevante, são os fatos que o Direito pode ou deve interferir. Podem ser naturais, acontecidos pela força da natureza, como entre outros, o nascimento, morte, tempestade, ou voluntários quando são causados por condutas humanas que podem ser atos lícitos ou ilícitos. Os lícitos são os que estão de acordo com a lei produzindo efeitos em conformidade com o ordenamento jurídico. Os ilícitos são os que estão em desacordo com o ordenamento jurídico logo produzem efeitos, que de acordo com as normas legais causam um dano ou um prejuízo a alguém, com isso criam uma obrigação de reparar o dano que foi causado, conforme visto no art. 186 e art. 927 do Código Civil onde estão as seguintes previsões "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito" e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, Ed. Saraiva, 2007, p.13,14). Contudo, é necessário entender o significado da palavra "Responsabilidade" que tem origem no verbo do Latin "Respondere", significando então que quando alguém diante uma ação ou omissão causa um dano tem a obrigação de responder, assumindo as consequências que este dano tenha causado. Trazendo assim uma ordem jurídica na sociedade (Gagliano, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil. Resp. Civil. Ed. Saraiva, 2011, p. 43, 44). (...) a reparação do dano traria na verdade um equilíbrio, o qual a parte lesada voltaria ao seu estado anterior como se nada tivesse acontecido (Gagliano, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil. Resp. Civil. Ed. Saraiva, 2011, p.47). Ainda, nas palavras de San Tiago Dantas o principal objetivo da ordem jurídica é "proteger o lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, e reprimi a conduta daquele que contraria". (Programa de Direito Civil, V. I/ 341, Ed. Rio). Pois bem. Considerando que a conduta do Ministério da Educação (UNIÃO) que publicou informação não condizente com a realidade, bem como que isso gerou para o autor a perda da oportunidade de escolher outro curso por não estar ciente da veracidade dos fatos, reconheço estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de indenização por danos morais. Há a conduta (publicação de informação inverídica), há o dano (não ter sido selecionado para o curso pretendido, Odontologia), bem como há nexo de causalidade, vez que o autor faz uso da informação de haverem 96 vagas para o financiamento para escolher o curso. Ressalto que o fato de estar o autor cursando outra graduação em outra instituição em nada diminui a culpa do FNDE, vez que a discussão aqui gira em torno da divulgação de informação errônea. Assim, configurada a ação por parte da ré que gera dano, deve-se fixar o montante à ser indenizado pautado no bom senso e na razoabilidade, levando-se em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano sofrido pela vítima. É o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL. FALECIMENTO DE PACIENTE. ATENDIMENTO POR PLANTONISTA. EMPRESA PREPONENTE COMO RÉ. CULPA DOS PREPOSTOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VALOR. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO OU EXAGERO. RECURSO DESACOLHIDO. [...] III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. [...] (STJ - quarta Turma - RESP 259816/RJ - Processo: 200000496456 - Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 27/11/2000, pág. 171 LEXSTJ vol.139 pág.221, grifos acrescidos). Por estes motivos, fixo de forma equitativa o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coibir a reincidência e ao mesmo tempo não proporcionar enriquecimento ilícito da vítima, isso porque inadmissível o desrespeito aos termos contratuais. Quanto ao pedido de disponibilizar vaga para o autor no próximo processo seletivo a ser realizado pela instituição, com o devido financiamento pretendido, não se sustenta. Deve-se observar que inexiste nos autos negativa quanto ao autor poder participar do processo seletivo realizado pela ré soberana, de modo que desnecessário provimento jurisdicional para tal. Quanto ao pedido de vaga no financiamento, entendo não haver amparo legal para tal pleito. Como explicitado pelo FNDE, há requisitos/condições para ser selecionado para o financiamento, de modo que impossível o juízo determinar a vaga sem saber do preenchimento dos devidos requisitos. Seria clara caso de intervenção do judiciário no mérito administrativo, quando ainda não existe nem o ato administrativo. Ora, completamente insubsistente o referido pedido.". 8. Quanto aos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública da União, esses são devidos ao fundo gerido pela Instituição e não ao Defensor Público, em particular. Art. 134, §§ 2º e 3º, da CF/1988 c/c Art. 4º, XXI, da
LC nº 80/1994. 9. Apelações não providas. Condenação das partes recorrentes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do
art. 85,
§ 11,
CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em 1% (um por cento), ficando sobrestada a sua exigibilidade para a parte autora, também apelante, de acordo com o
art. 98,
parágrafo 3º, do
CPC/2015, em razão da assistência judiciária gratuita.
(TRF-5, PROCESSO: 08081157320184058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/09/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
02/09/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 217
- Seção seguinte
DO DESPORTO
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
(Seções
neste Capítulo)
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