Decreto-Lei nº 1.598 (1977)

Artigo 12 - Decreto-Lei nº 1.598 / 1977

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LUCRO REAL Conceito

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Receita de Vendas e Serviços
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.
§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Decreto-Lei nº 1.598   Art.:art-12  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. SELIC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECUPERADO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.1. Os juros (SELIC) auferidos na repetição do indébito tributário recuperado, na via administrativa ou judicial, têm natureza acessória do principal que não é tributado pelo PIS/COFINS, razão pela qual não integram a base de cálculo do PIS/COFINS, seja no regime de apuração cumulativo ou não cumulativo.2. No sistema cumulativo, os juros (SELIC) auferidos no levantamento de depósitos judiciais não integram a base de cálculo do PIS/COFINS, pois são receitas financeiras e não têm a natureza jurídica de faturamento, o qual compreende a receita bruta definida no art. 12 do DL 1.598/77.3. O mandado de segurança não serve para o pleito de restituição na via administrativa, sob pena de inobservância à norma de que os pagamentos da Fazenda Pública se dão por precatório. Tampouco se presta à restituição na via judicial, pois não pode ser utilizado como ação de cobrança. A repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido no mandado de segurança. (TRF-4, AC 5000272-61.2023.4.04.7110, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 08/11/2023, Publicado em: 08/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/11/2023

STF


EMENTA:  
Direito tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição para o PIS e COFINS. Lei nº 9.718/1998. Crédito presumido de IPI. Lei nº 9.363/1996. Imunidade das exportações. Receitas diretamente relacionadas à atividade de exportação. Conceito constitucional de faturamento.1. Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à ...
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afastar a aplicação dos arts. 3° e da Lei Complementar nº 118/2005, e reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”. (STF, RE 593544, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 08/03/2024

STF


EMENTA:  
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECEITA BRUTA – BASE DE CÁLCULO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – INCLUSÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB. (STF, RE 1285845 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 06-05-2021 PUBLIC 07-05-2021)
Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 07/05/2021
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 Ganhos e Perdas de Capital Conceito e Determinação