Decreto nº 99.274 (1990)

Decreto nº 99.274 / 1990 - Das Estações Ecológicas

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Das Estações Ecológicas

Art. 25.

As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo Ibama.
§ 1º O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o Art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981
§ 2º Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do Conama.

Art. 26.

Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o Art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo Ibama.

Art. 27.

Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.
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 Das Áreas de Proteção Ambiental

Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental (Capítulos neste Título) :