Art. 4º
O Conama compõe-se de:
ALTERADO
Art. 4º
O CONAMA compõe-se de:
ALTERADO
I - Plenário; e
ALTERADO
II - Câmaras Técnicas
ALTERADO
II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
ALTERADO
III - Câmaras Técnicas;
ALTERADO
IV - Grupos de Trabalho; e
ALTERADO
V - Grupos Assessores.
ALTERADO
Art. 4º
O CONAMA compõe-se de:
II - Câmara Especial Recursal;
REVOGADO
III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
V - Grupos de Trabalho; e
Art. 5º
Integram o Plenário do CONAMA:
ALTERADO
Art. 5º
Integram o Plenário do Conama:
REVOGADO
I - o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
ALTERADO
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá;
ALTERADO
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá;
ALTERADO
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
REVOGADO
II - o Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que será o Secretário-Executivo;
ALTERADO
II - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente, que será o representante da Semam/PR;
ALTERADO
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho;
ALTERADO
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o seu representante;
ALTERADO
II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo;
ALTERADO
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
REVOGADO
III - o Presidente do IBAMA;
ALTERADO
III - o Presidente do Ibama, que será o Secretário-Executivo;
ALTERADO
III - o Presidente do Ibama;
ALTERADO
III - o Presidente do IBAMA, que será o Secretário-Executivo;
ALTERADO
III - um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indicado pelos respectivos titulares;
ALTERADO
III - um representante do IBAMA;
ALTERADO
III - um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes;
ALTERADO
III - o Presidente do Ibama;
REVOGADO
IV - um representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários da Presidência da República, por eles designados;
ALTERADO
IV - um representante de cada um dos Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da República, bem assim do Ibama, designados pelos respectivos titulares;
ALTERADO
IV - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do Ibama, indicados pelos respectivos titulares;
ALTERADO
IV - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos titulares;
ALTERADO
IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;
ALTERADO
IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:
REVOGADO
a) Casa Civil da Presidência da República;
REVOGADO
b) Ministério da Economia;
REVOGADO
c) Ministério da Infraestrutura;
REVOGADO
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
REVOGADO
e) Ministério de Minas e Energia;
REVOGADO
f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
REVOGADO
g) Secretaria de Governo da Presidência da República;
REVOGADO
V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores;
ALTERADO
V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
ALTERADO
V - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicado pelos respectivos titulares:
ALTERADO
a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
ALTERADO
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
ALTERADO
c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
ALTERADO
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes);
ALTERADO
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);
ALTERADO
f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
ALTERADO
V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
ALTERADO
V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;
ALTERADO
V - nove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País;
REVOGADO
VI - um representante de cada uma das seguintes entidades:
ALTERADO
VI - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:
ALTERADO
a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
ALTERADO
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
ALTERADO
c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
ALTERADO
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; e
ALTERADO
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;
ALTERADO
f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA).
ALTERADO
VI - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; VII - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; e
ALTERADO
VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;
ALTERADO
VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;
ALTERADO
VI - dois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados;
REVOGADO
VII - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; e
ALTERADO
VII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA).
ALTERADO
VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:
ALTERADO
a) um representante de cada região geográfica do País;
ALTERADO
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
ALTERADO
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
ALTERADO
VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e
ALTERADO
VII - oito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama;
REVOGADO
VIII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas não Governamentais - CNEA.
ALTERADO
VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
ALTERADO
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;
ALTERADO
b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
ALTERADO
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
ALTERADO
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;
ALTERADO
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
ALTERADO
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
ALTERADO
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
ALTERADO
h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;
ALTERADO
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;
ALTERADO
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;
ALTERADO
l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;
ALTERADO
VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:
ALTERADO
VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:
REVOGADO
a) Confederação Nacional da Indústria;
REVOGADO
b) Confederação Nacional do Comércio;
REVOGADO
c) Confederação Nacional de Serviços;
REVOGADO
d) Confederação Nacional da Agricultura; e
REVOGADO
e) Confederação Nacional do Transporte.
REVOGADO
IX - oito representantes de entidades empresariais; e
REVOGADO
X - um membro honorário indicado pelo Plenário.
REVOGADO
XI - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
REVOGADO
XII - o Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
REVOGADO
§ 1º Terão mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, os representantes de que tratam os incisos VII e VIII.
ALTERADO
§ 1º Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos VI e VII.
ALTERADO
§ 1º Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:
REVOGADO
I - um representante do Ministério Público Federal;
REVOGADO
II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e
REVOGADO
III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
REVOGADO
§ 2º Os representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas entidades.
ALTERADO
§ 2º Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente do Conama.
ALTERADO
§ 2° Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e respectivos suplentes serão designados pelo presidente do CONAMA.
ALTERADO
§ 2º Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
ALTERADO
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
ALTERADO
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e o § 12, os seus respectivos suplentes e o suplente do Presidente do Ibama serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
ALTERADO
§ 2º Os suplentes dos membros do Poder Executivo no Conama serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam.
REVOGADO
§ 2º-A Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares.
REVOGADO
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão designados juntamente com os respectivos suplentes.
ALTERADO
§ 3º Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
REVOGADO
§ 4º Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso.
REVOGADO
§ 5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais.
REVOGADO
§ 6º Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA.
REVOGADO
§ 7º Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X.
REVOGADO
§ 8º Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
ALTERADO
§ 8º Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
REVOGADO
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
ALTERADO
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
REVOGADO
§ 10. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
ALTERADO
§ 10. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
REVOGADO
§ 11. O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.
REVOGADO
§ 12. O Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama na qualidade de membro convidado, sem direito a voto.
REVOGADO
§ 13. Quando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações.
REVOGADO
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.
REVOGADO
Art. 5º-A
Integram o Plenário do Conama:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;
III - um representante do IBAMA;
IV - um representante do Instituto Chico Mendes;
V - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
a) de cada um dos Ministérios;
b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:
1. Casa Civil;
2. Secretaria-Geral; e
3. Secretaria de Relações Institucionais; e
c) de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:
1. da Marinha;
2. do Exército; e
3. da Aeronáutica;
VIII - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
IX - oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:
a) um representante de cada região geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
X - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;
b) três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
h) um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XI - oito representantes de entidades empresariais, dos quais:
a) dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
e) dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
XII - um membro honorário indicado pelo Plenário.
§ 1º Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG;
III - um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e
IV - um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX do caput.
§ 4º Incumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea "c" do inciso IX do caput.
§ 5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 6º Os representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso X do caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º Os representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 8º O Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 6º
O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.
REVOGADO
§ 1º-A As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política.
§ 2º O Plenário do CONAMA se reunirá em sessão pública com a presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
ALTERADO
§ 2º O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais antigo.
ALTERADO
§ 3° O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do Ibama.
ALTERADO
§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.
ALTERADO
§ 3° O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.
ALTERADO
§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente.
ALTERADO
§ 3º O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.
ALTERADO
§ 3º O Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea "a" do inciso VII do caput do art. 5º-A.
§ 4º A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
§ 5º Os membros referidos nos incisos VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos da SEMAM/PR.
ALTERADO
§ 5º Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "l" do caput do art. 5º, poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.
ALTERADO
§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.
ALTERADO
§ 5º Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 6º As reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.
§ 7º O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade.
Art. 6º-A.
A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA.
REVOGADO
Parágrafo único. As decisões da Câmara terão caráter terminativo.
REVOGADO
Art. 6º-B.
A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
REVOGADO
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
REVOGADO
II - Ministério da Justiça;
REVOGADO
III - Instituto Chico Mendes;
REVOGADO
V - entidade ambientalista;
REVOGADO
VI - entidades empresariais; e
REVOGADO
VII - entidades de trabalhadores.
REVOGADO
§ 1º As indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5º.
ALTERADO
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo.
REVOGADO
§ 3º A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
REVOGADO
§ 4º A participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada.
REVOGADO
§ 5º A organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho.
REVOGADO
§ 6º Para atender aos fins dispostos na Seção V do Capítulo II do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de alteração do regimento de que trata o § 5º.
REVOGADO
Art. 6º-C
O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.
REVOGADO