Decreto nº 99.274 (1990)

Decreto nº 99.274 / 1990 - Das Câmaras Técnicas

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Das Câmaras Técnicas

Art. 8º

O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
§ 1º A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do Conama que a criar.
§ 2º-A Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.
§ 3º Fica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática, com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas.
§ 4º As reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.

Art. 9º

Em caso de urgência, o Presidente do Conama poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.
Arts.. 10 ... 11  - Seção seguinte
 Do Órgão Central

Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Seções neste Capítulo) :