Art. 37.
A Petrobras poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.Art. 38.
Os procedimentos de cessão de direitos já concluídos anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cujos contratos definitivos já tenham sido assinados não serão submetidos ao disposto neste Decreto, observado o disposto no Art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
Parágrafo único. Em relação aos procedimentos de cessão de direitos iniciados na data da publicação deste Decreto, ficam preservados os atos anteriormente praticados, aplicado o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto às fases posteriores.