Decreto nº 9355 (2018)

Decreto nº 9355 / 2018 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37.

A Petrobras poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 38.

Os procedimentos de cessão de direitos já concluídos anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cujos contratos definitivos já tenham sido assinados não serão submetidos ao disposto neste Decreto, observado o disposto no Art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
Parágrafo único. Em relação aos procedimentos de cessão de direitos iniciados na data da publicação deste Decreto, ficam preservados os atos anteriormente praticados, aplicado o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto às fases posteriores.

Art. 39.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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