Art. 26.
Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º encaminhar documento de solicitação de propostas firmes, conforme o caso:
I - a todos os interessados que tenham manifestado interesse na fase de consulta de interesse; ou
II - a todos os participantes que tenham sido classificados na fase de solicitação de propostas preliminares.
Art. 27.
O documento de solicitação de propostas firmes a que se refere o art. 26 conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto da cessão de direitos;
II - modo de apresentação, limite e modalidade de prestação de garantias, quando necessário; e
III - minutas dos instrumentos jurídicos negociais.
Parágrafo único. As propostas poderão conter sugestões de alteração dos termos das minutas dos instrumentos jurídicos negociais, as quais serão avaliadas de acordo com o interesse da Petrobras.