Decreto nº 9355 (2018)

Decreto nº 9355 / 2018 - Da fase de apresentação de propostas preliminares

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Da fase de apresentação de propostas preliminares

Art. 21.

Encerrada a fase de consulta de interesse, fica facultado à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º solicitar a apresentação de propostas preliminares aos interessados.

Art. 22.

O instrumento de solicitação das propostas preliminares informará:
I - o momento em que as propostas preliminares serão apresentadas;
II - a data e o horário de abertura das propostas; e
III - as informações e as instruções necessárias à formulação das propostas.
Parágrafo único. Os participantes que apresentarem proposta preliminar na fase de apresentação de propostas preliminares poderão desistir da proposta sem incorrer em ônus ou penalidades.

Art. 23.

Anteriormente à abertura das propostas preliminares, a comissão de cessão, a que se refere o § 2º do art. 5º, deverá obter a avaliação econômico-financeira preliminar do objeto da cessão de direitos elaborado pela comissão de avaliação.

Art. 24.

Caberá à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, para garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas preliminares apresentadas pelos participantes.

Art. 25.

Ao final da fase de apresentação de propostas preliminares, a comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º classificará as propostas recebidas em observância aos critérios objetivos previamente estabelecidos.
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 Da fase de apresentação de propostas firmes

DAS FASES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS (Seções neste Capítulo) :