Art. 21.
Encerrada a fase de consulta de interesse, fica facultado à comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º solicitar a apresentação de propostas preliminares aos interessados.Art. 22.
O instrumento de solicitação das propostas preliminares informará:
I - o momento em que as propostas preliminares serão apresentadas;
II - a data e o horário de abertura das propostas; e
III - as informações e as instruções necessárias à formulação das propostas.
Parágrafo único. Os participantes que apresentarem proposta preliminar na fase de apresentação de propostas preliminares poderão desistir da proposta sem incorrer em ônus ou penalidades.