Art. 11.
O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto obedecerá às seguintes fases:
I - preparação;
II - consulta de interesse;
III - apresentação de propostas preliminares;
IV - apresentação de propostas firmes;
V - negociação;
VI - resultado; e
VII - assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.
§ 1º O início das fases de que trata os incisos II a IV do caput será divulgado no sítio eletrônico da Petrobras.
§ 2º A critério da comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, a fase de apresentação de propostas preliminares será opcional.
§ 3º A Petrobras regulará a competência para apreciação das fases descritas no caput .