Decreto nº 9355 (2018)

Decreto nº 9355 / 2018 - DAS FASES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS

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DAS FASES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS

Art. 11.

O procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto obedecerá às seguintes fases:
I - preparação;
II - consulta de interesse;
III - apresentação de propostas preliminares;
IV - apresentação de propostas firmes;
V - negociação;
VI - resultado; e
VII - assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.
§ 1º O início das fases de que trata os incisos II a IV do caput será divulgado no sítio eletrônico da Petrobras.
§ 2º A critério da comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, a fase de apresentação de propostas preliminares será opcional.
§ 3º A Petrobras regulará a competência para apreciação das fases descritas no caput .

Art. 12.

Para fins de seleção da melhor proposta, será utilizado o critério de julgamento do melhor retorno econômico, que será analisado com base no valor da proposta e em outros fatores como responsabilidades e condições comerciais, contratuais, fiscais, ambientais, entre outros que possam ser considerados relevantes para a análise da melhor proposta.

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