Decreto nº 9355 (2018)

Decreto nº 9355 / 2018 - DA FISCALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS

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DA FISCALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS

Art. 36.

Os órgãos de controle externo e interno da União fiscalizarão as cessões de direito efetuadas pela Petrobras, quanto à economicidade e à eficácia da aplicação do disposto neste Decreto, sob os pontos de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
§ 1º Para a fiscalização de que trata o caput , os órgãos de controle terão acesso aos documentos e às informações necessários à realização das atividades relacionadas ao procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela Petrobras, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento fornecido.
§ 2º O grau de confidencialidade será atribuído pela Petrobras no ato de entrega dos documentos e das informações solicitados, mantido o sigilo nas hipóteses em que for aplicável.
§ 3º O acesso dos órgãos de controle às informações referidas neste Título será individualizado.
§ 4º As informações com caráter sigiloso de ordem financeira, estratégica, comercial ou industrial serão assim identificadas e o servidor responsável pela atividade fiscalizadora responderá administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à Petrobras e aos seus acionistas em razão de divulgação indevida.
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