Decreto nº 9355 (2018)

Decreto nº 9355 (2018)

DA CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS

Art. 1º

Este Decreto estabelece o procedimento especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, na forma estabelecida no Art. 29 , no Art. 61 , caput e § 1º , e no Art. 63 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e no Art. 31 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 .
§ 1º O procedimento especial de que trata este Decreto poderá abranger a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras, suas subsidiárias ou suas controladas.
§ 2º A assunção de direitos e a formação de consórcios com empresas, nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, incluída a participação em licitações para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, permanecerão regidas pelo regime próprio das empresas privadas em caráter de livre competição, e não ficarão sujeitas ao procedimento especial de que trata este Decreto.
§ 3º O disposto neste Decreto aplica-se à transferência dos bens, dos direitos, das instalações, das pertenças e da infraestrutura correlatos ao objeto de cessão de direitos.
§ 4º O procedimento especial de que trata este Decreto aplica-se sem prejuízo do regime próprio das empresas privadas em caráter de livre competição a que se submete a Petrobras.
§ 5º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se cessão a transferência dos direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras, na forma estabelecida no Art. 29 da Lei nº 9.478, de 1997 , e no Art. 31, da Lei nº 12.351, de 2010 .
§ 6º O disposto neste Decreto não afasta:
I - a necessidade de aprovação da cessão:
a) pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, na hipótese de regime de concessão; ou
b) pela União, por meio do Ministério de Minas e Energia, na hipótese de regime de partilha de produção; e
II - a observância às regras estabelecidas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o caso.
§ 7º As contratações de bens e serviços efetuadas pelos consórcios operados pela Petrobras ficarão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, hipótese em que não se aplica o procedimento licitatório, observados os princípios da administração pública previstos na Constituição.

Art. 2º

O procedimento especial de que trata este Decreto tem como objetivos:
I - incentivar a adoção de métodos de governança que assegurem a realização do objeto social da Petrobras;
II - conferir impessoalidade à gestão do portfólio de exploração e produção da Petrobras;
III - garantir a segurança jurídica aos processos de cessão;
IV - garantir a qualidade e a probidade do processo decisório que determina a cessão de direitos a que se refere o art. 1º; e
V - permitir a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro à Petrobras, considerada a sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas em caráter de livre competição.
§ 1º A submissão da cessão de direitos a que se refere o art. 1º à aprovação da ANP ou do Ministério de Minas e Energia, conforme o caso, dependerá de deliberação prévia dos órgãos estatutários competentes da Petrobras.
§ 2º Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela Petrobras no processo de cessão de direitos a que se refere o art. 1º serão regidos pelos preceitos de direito privado e obedecerão às normas editadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o caso.
§ 3º Compete à Diretoria-Executiva da Petrobras a aprovação do procedimento específico interno de apoio à cessão de direitos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º

O processo competitivo a ser observado no âmbito do procedimento de cessão previsto neste Decreto não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - de formação ou de modificação de parcerias ou consórcios, quando a escolha do parceiro estiver associada a características particulares e vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas;
II - quando justificada a inviabilidade de realização do procedimento em caráter de livre competição previsto neste Decreto; e
III - ao direito de retirada decorrente de acordos de parceria.
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