Art. 119. O reconhecimento da condição de refugiado seguirá os critérios estabelecidos na
Lei nº 9.474, de 1997 .
§ 1º Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de refugiado incidirão as garantias e os mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, promulgada pelo
Decreto nº 50.215, de 1961 , e da
Lei nº 13.445, de 2017 .
§ 2º O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado fará jus à autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta ao seu pedido.
ALTERADO
§ 3º O protocolo de que trata § 2º permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais:
I - a expedição de carteira de trabalho provisória;
II - a inclusão no Cadastro de Pessoa Física; e
III - a abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, considerada a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.
Arts. 120 ... 122 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 119
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PROPOSTA DE VOTO DIVERSA DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE REFÚGIO.
LEI Nº 13.979/2020. RESTRIÇÃO DE ENTRADA, SAÍDA E LOCOMOÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS. PREVISÃO DE SANÇÕES POR ENTRADA IRREGULAR DE IMIGRANTE. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - De acordo com o voto de minha lavra proposto no julgamento já
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...iniciado, a questão ali tratada está afeta à possibilidade de ingresso, em território nacional, de cidadão haitiano, com a dispensa de visto, para fins de autorização de residência com base em reunião familiar. 2 - Constata-se, no entanto, em melhor análise da controvérsia posta a julgamento, que o pano de fundo do presente agravo diz, em verdade, com o reconhecimento da ilegalidade de atos normativos editados pelo Poder Executivo durante o período da pandemia da Covid-19, em relação aos imigrantes ingressos por fronteira terrestre, no sentido da aplicação de multa pecuniária e possibilidade de imediata deportação, considerada a irregularidade da situação migratória. 3 - Nessa ordem de ideias, resta inequívoca a caracterização de "erro material", o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a contento do disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. 4 - Daí que, detectado, a tempo, o lapso verificado, suscita-se a presente questão de ordem para apreciação deste colegiado, no sentido de anular o julgamento anterior, em razão da declinação de proposta dissonante com a matéria dos autos, passando o voto a constar nos seguintes termos, ora ementados: 5 - O artigo 31, caput, da Lei nº 13.445/17, ao tempo em que estabeleceu que o procedimento e os prazos para a autorização de residência serão disciplinados pela norma regulamentadora, assegurou que "o solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido" (§4º). 6 - A seu turno, o Decreto nº 9.199/2017, ao tratar do reconhecimento da condição de refugiado, garante ao solicitante a emissão do "Documento Provisório de Registro Nacional Migratório", e enseja, com isso, vários direitos ao imigrante, tais como expedição de carteira de trabalho provisória, inclusão no Cadastro de Pessoa Física e abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil (art. 119). 7 - E, ainda, o decreto regulamentador é expresso ao dispor que "o ingresso irregular no território nacional não constituirá impedimento para a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado e para a aplicação dos mecanismos de proteção da pessoa refugiada, hipótese em que não incidirá o disposto no art. 307, desde que, ao final do procedimento, a condição de refugiado seja reconhecida", na exata compreensão de seu art. 120, lembrando que as penalidades constantes no citado art. 307, são as mesmas elencadas no já citado art. 109 da Lei de Migração. 8 - Por outro lado, e para o que aqui interessa, durante o lapso temporal no qual o mundo fora assolado pela pandemia da Covid-19, o Governo Federal editou a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para seu enfrentamento, dentre as quais a restrição de ingresso em território nacional, com o escopo de impedir a entrada de viajantes e, com isso, acarretar potencial aumento dos riscos de contaminação e disseminação do vírus. 9 - A tanto, diversas portarias regulamentaram a restrição mencionada, valendo menção a Portaria nº 658, de 05 de outubro de 2021, que, durante sua vigência, dispôs, em seu art. 4º, acerca da proibição da entrada no país de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres, sujeitando o infrator à responsabilização civil, administrativa e penal, repatriação ou deportação imediata e inabilitação do pedido de refúgio (art. 7º). 10 - Verifica-se, de forma inequívoca, que as penalidades aplicadas àqueles imigrantes com entrada irregular em território nacional, durante o período de restrição sanitária, constaram tão somente das Portarias mencionadas, na medida em que a própria lei não traz, em seu bojo, a previsão de qualquer sanção decorrente do ingresso irregular. 11 - Disso resulta que os normativos em questão (Portarias Interministeriais) desbordaram, a mais não poder, dos limites definidos pela lei que lhes serviu de fundamento, já que esta apenas possibilitou a imposição de restrições de entrada, saída e locomoção em solo brasileiro, passando ao largo de qualquer medida punitiva. Precedentes deste Tribunal. 12 - No caso dos autos, o autor, natural do Haiti, teria ingressado em território nacional no mês de novembro de 2020, por meio da fronteira terrestre com o Amapá, portando passaporte válido, sem, no entanto, carimbo de entrada. 13 - Tal situação enseja ao imigrante não só a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido de acolhida, quando solicitado, a contento do disposto no art. 31, §4º, da Lei de Migração, como a isenção da imposição de qualquer penalidade, nos precisos termos do já citado art. 120 do Decreto nº 9.199/2017, incluindo aí a multa pecuniária e inabilitação do pedido de refúgio. 14 - Não bastasse, oportuno consignar que, para além de extrapolar seu poder regulamentar, os efeitos das Portarias Interministeriais citadas, já não mais se protraem no tempo, em razão do arrefecimento dos casos de contaminação pelo coronavírus, sobretudo em decorrência da significativa cobertura vacinal implantada no país. 15 - Questão de ordem suscitada para anular-se o julgamento anterior. Em novo pronunciamento, agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
(TRF-3, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50010533720224030000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em: 21/03/2025, Intimação via sistema DATA: 24/03/2025)
24/03/2025 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE REFÚGIO.
LEI Nº 13.979/2020. RESTRIÇÃO DE ENTRADA, SAÍDA E LOCOMOÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS. PREVISÃO DE SANÇÕES POR ENTRADA IRREGULAR DE IMIGRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - O
artigo 31, caput, da
Lei nº 13.445/17, ao tempo em que estabeleceu que o procedimento e os prazos para a autorização de residência serão disciplinados pela
... +878 PALAVRAS
...norma regulamentadora, assegurou que "o solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido" (§4º). 2 - A seu turno, o Decreto nº 9.199/2017, ao tratar do reconhecimento da condição de refugiado, garante ao solicitante a emissão do "Documento Provisório de Registro Nacional Migratório", e enseja, com isso, vários direitos ao imigrante, tais como expedição de carteira de trabalho provisória, inclusão no Cadastro de Pessoa Física e abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil (art. 119). 3 - E, ainda, o decreto regulamentador é expresso ao dispor que "o ingresso irregular no território nacional não constituirá impedimento para a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado e para a aplicação dos mecanismos de proteção da pessoa refugiada, hipótese em que não incidirá o disposto no art. 307, desde que, ao final do procedimento, a condição de refugiado seja reconhecida", na exata compreensão de seu art. 120, lembrando que as penalidades constantes no citado art. 307, são as mesmas elencadas no já citado art. 109 da Lei de Migração. 4 - Por outro lado, e para o que aqui interessa, durante o lapso temporal no qual o mundo fora assolado pela pandemia da Covid-19, o Governo Federal editou a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para seu enfrentamento, dentre as quais a restrição de ingresso em território nacional, com o escopo de impedir a entrada de viajantes e, com isso, acarretar potencial aumento dos riscos de contaminação e disseminação do vírus. 5 - A tanto, diversas portarias regulamentaram a restrição mencionada, valendo menção a Portaria nº 658, de 05 de outubro de 2021, que, durante sua vigência, dispôs, em seu art. 4º, acerca da proibição da entrada no país de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres, sujeitando o infrator à responsabilização civil, administrativa e penal, repatriação ou deportação imediata e inabilitação do pedido de refúgio (art. 7º). 6 - Verifica-se, de forma inequívoca, que as penalidades aplicadas àqueles imigrantes com entrada irregular em território nacional, durante o período de restrição sanitária, constaram tão somente das Portarias mencionadas, na medida em que a própria lei não traz, em seu bojo, a previsão de qualquer sanção decorrente do ingresso irregular. 7 - Disso resulta que os normativos em questão (Portarias Interministeriais) desbordaram, a mais não poder, dos limites definidos pela lei que lhes serviu de fundamento, já que esta apenas possibilitou a imposição de restrições de entrada, saída e locomoção em solo brasileiro, passando ao largo de qualquer medida punitiva. Precedentes deste Tribunal. 8 - No caso dos autos, o autor, natural da Nigéria, estaria "sendo vítima de grave violação de direitos humanos por parte do Estado Brasileiro. Em situação de extrema vulnerabilidade e atualmente residentes em território nacional, encontra-se em situação migratória irregular. Contudo, em razão da vigência da Portaria Interministerial nº 658, de 05/10/2021, imposta pela União e aplicada pelas autoridades migratórias, o grupo está impedido de solicitar refúgio e ainda correm o alto risco de serem sumariamente deportados". 9 - Entretanto, da percuciente análise de toda a documentação que instruiu a presente demanda, não há qualquer elemento de prova - mesmo indiciária - no sentido de confirmar a narrativa da petição inicial, a qual, registre-se, contém "redação padronizada", conforme inúmeros casos examinados por esta Turma oriundos da Defensoria Pública. 10 - Isso porque, malgrado a suposta ilegalidade perpetrada pelos órgãos de controle migratório, fato é que a presente ação veio instruída com os seguintes documentos: 1) Folha de rosto do passaporte; 2) Protocolo de solicitação de refúgio, emitido pelo Comitê Nacional de Refugiados, com os dados: "Solicitação finalizada" e "Nº de controle: 1451182021"; 3) Conta de energia elétrica em nome de pessoa estranha aos autos, com o objetivo de comprovar o endereço residencial do autor; 4) CPF do requerente; 5) Documento em língua estrangeira, datado de 21/05/2014, sem tradução para o português; 6) Recibo de preenchimento de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado no Sisconare, em nome do autor, sob nº de controle 1451182021. 11 - Depreende-se, daí, incontroversa a condição do autor de solicitante de refúgio, a ensejar-lhe a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido, a contento do disposto no art. 31, §4º, da Lei de Migração. 12 - No entanto, inexiste nos autos elemento de prova no sentido de que o pedido de refúgio tenha sido inabilitado por força das Portarias Interministeriais citadas; não há, da mesma forma, notícia de imposição de multa pecuniária em razão do ingresso ou permanência irregular em território nacional, ou mesmo a informação de que a entrada do imigrante tenha se dado por via terrestre, em período pandêmico, sujeitando-o, eventualmente, aos efeitos dos normativos mencionados. 13 - Por outro lado, sequer fora mencionado pela União Federal, em sua contestação, estar o imigrante em situação irregular no país, seja por qual motivo. 14 - O que se verifica, bem ao reverso do quanto alegado pelo autor, é que houve o formal recebimento da solicitação de refúgio, do que se depreende, muito embora não se saiba, até o momento, qual seu desfecho, a inexistência de qualquer ilegalidade por parte da União. 15 - Não se desincumbiu o autor do ônus da prova a amparar sua pretensão, na exata compreensão do disposto no
art. 373,
I, do
Código de Processo Civil, razão pela qual de rigor o decreto de improcedência do pedido inicial, tal e qual consignado pelo Juízo de primeiro grau. 16 - Apelação do autor desprovida.
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50094231520214036119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em: 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024)
28/02/2024 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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