Decreto nº 8420 (2015)

Artigo 5 - Decreto nº 8420 / 2015

VER EMENTA

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVALEI REVOGADA

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Art. 5º No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir. LEI REVOGADA
§ 1º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo três anos de tempo de serviço na entidade. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de dez dias, contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela comissão. LEI REVOGADA
§ 3º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. LEI REVOGADA
§ 4º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 8420   Art.:art-5  

TRF-4


EMENTA:  
processo administrativo. lei nº 12.846/2013. bis in idem não configurado. produção de provas. nulidade não verificada. sanção. valor.1. Segundo o art. 30 da Lei nº 12.846/2013, a aplicação das sanções previstas na referida legislação não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, e de atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666/93 ou outras normas de licitações e contratos da administração pública.2. Do ofício notificando a empresa a apresentar defesa escrita constou referência ao art. 11 da Lei nº 11.846/2013, combinado com o art. 5º do Decreto nº 8.420/2015, dispondo este último que a pessoa jurídica deverá especificar eventuais provas que pretende produzir.3. A defesa apresentada na seara administrativa por parte da apelante foi subscrita por advogada, ou seja, por profissional afeiçoada aos regramentos aplicáveis e à praxe administrativa e forense. Assim, o fato de não ter constado menção expressa à especificação de provas não macula a validade do processo administrativo.4. Quanto à sanção aplicada, tendo sido devidamente observado o marco legal, não há qualquer contrariedade manifesta ao Direito a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo. (TRF-4, AC 5056079-52.2016.4.04.7000, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 02/06/2020, Publicado em: 03/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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