Decreto nº 8420 (2015)

Decreto nº 8420 / 2015 - Da Cobrança da Multa Aplicada

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Da Cobrança da Multa AplicadaLEI REVOGADA

Art. 25.

A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de trinta dias, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 11.
LEI REVOGADA
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta. LEI REVOGADA
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas federais. LEI REVOGADA
§ 3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição. LEI REVOGADA
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 Dos Encaminhamentos Judiciais

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS (Seções neste Capítulo) :