Decreto nº 8420 (2015)

Decreto nº 8420 / 2015 - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

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DO ACORDO DE LENIÊNCIALEI REVOGADA

Art. 28.

O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013 , e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666, de 1993 , e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
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I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e LEI REVOGADA
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração. LEI REVOGADA

Art. 29.

Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira.
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Art. 30.

A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
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I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante; LEI REVOGADA
II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo; LEI REVOGADA
III - admitir sua participação na infração administrativa LEI REVOGADA
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e LEI REVOGADA
V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa. LEI REVOGADA
§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no Art. 26 da Lei nº 12.846, de 2013 . LEI REVOGADA
§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR. LEI REVOGADA

Art. 31.

A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral ou escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral da União durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
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§ 1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela Controladoria-Geral da União para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Controladoria-Geral da União. LEI REVOGADA
§ 2º Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Controladoria-Geral da União para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência. LEI REVOGADA
§ 3º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados aos fatos objeto do acordo. LEI REVOGADA

Art. 32.

A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de apresentação da proposta.
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Parágrafo único. A critério da Controladoria-Geral da União, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput , caso presentes circunstâncias que o exijam. LEI REVOGADA

Art. 33.

Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.
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Art. 34.

A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.
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Art. 35.

Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.
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Art. 36.

O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.
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Art. 37.

O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
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I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 30; LEI REVOGADA
II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo; LEI REVOGADA
III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Inciso II do caput do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ; e LEI REVOGADA
IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV. LEI REVOGADA

Art. 38.

A Controladoria-Geral da União poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei nº 12.846, de 2013 , na Lei nº 8.666, de 1993 , e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.
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Art. 39.

Até a celebração do acordo de leniência pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.
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Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência. LEI REVOGADA

Art. 40.

Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
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I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora; LEI REVOGADA
II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público; LEI REVOGADA
III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 23; ou LEI REVOGADA
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos Art. 86 a art. 88 da Lei nº 8.666, de 1993 , ou de outras normas de licitações e contratos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. LEI REVOGADA
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