Art. 49.
As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria-Geral da União, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.
LEI REVOGADA
Art. 50.
Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei nº 12.846, de 2013 no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.
LEI REVOGADA
Art. 51.
O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
LEI REVOGADA
Art. 52.
Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
LEI REVOGADA
Art. 53.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA