Decreto nº 8420 (2015)

Decreto nº 8420 / 2015 - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

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Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa SancionadoraLEI REVOGADA

Art. 24.

A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013 , publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
LEI REVOGADA
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; LEI REVOGADA
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e LEI REVOGADA
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada. LEI REVOGADA
Art.. 25  - Seção seguinte
 Da Cobrança da Multa Aplicada

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS (Seções neste Capítulo) :