Art. 24.
A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013 , publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente: LEI REVOGADA
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
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II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
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III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.
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Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
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