Decreto nº 8420 (2015)

Decreto nº 8420 / 2015 - Da Multa

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Da MultaLEI REVOGADA

Art. 17.

O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
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I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo; LEI REVOGADA
II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; LEI REVOGADA
III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada; LEI REVOGADA
IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo; LEI REVOGADA
V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo Art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 , em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e LEI REVOGADA
VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais: LEI REVOGADA
a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); LEI REVOGADA
b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); LEI REVOGADA
c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); LEI REVOGADA
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e LEI REVOGADA
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). LEI REVOGADA

Art. 18.

Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
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I - um por cento no caso de não consumação da infração; LEI REVOGADA
II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa; LEI REVOGADA
III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência; LEI REVOGADA
IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e LEI REVOGADA
V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV. LEI REVOGADA

Art. 19.

Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 17 e art. 18 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
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I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou LEI REVOGADA
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 22. LEI REVOGADA

Art. 20.

A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 17 e art. 18, deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
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§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite: LEI REVOGADA
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 19; e LEI REVOGADA
II - máximo, o menor valor entre: LEI REVOGADA
a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou LEI REVOGADA
b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida. LEI REVOGADA
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados. LEI REVOGADA
§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido. LEI REVOGADA

Art. 21.

Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o Art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013
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Parágrafo único. Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de: LEI REVOGADA
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do Inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ; e LEI REVOGADA
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro. LEI REVOGADA

Art. 22.

Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos art. 17 e art. 18 incidirão:
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I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR; LEI REVOGADA
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou LEI REVOGADA
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput , o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). LEI REVOGADA

Art. 23.

Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013 .
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§ 1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no Art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013 . LEI REVOGADA
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma da Seção IV, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas. LEI REVOGADA
Art.. 24  - Seção seguinte
 Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS (Seções neste Capítulo) :