I - multa; e
LEI REVOGADA
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
LEI REVOGADA
Art. 16.
Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 1993 , ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 12, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.
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