Decreto nº 8420 (2015)

Decreto nº 8420 / 2015 - Disposições gerais

VER EMENTA

Disposições geraisLEI REVOGADA

Art. 15.

As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do Art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013 :
LEI REVOGADA
I - multa; e LEI REVOGADA
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora. LEI REVOGADA

Art. 16.

Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 1993 , ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 12, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.
LEI REVOGADA
Arts.. 17 ... 23  - Seção seguinte
 Da Multa

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS (Seções neste Capítulo) :