Decreto nº 8420 (2015)

Decreto nº 8420 / 2015 - DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS

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DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDASLEI REVOGADA

Art. 43.

O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:
LEI REVOGADA
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no Inciso III do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993 ; LEI REVOGADA
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no Inciso IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993 ; LEI REVOGADA
III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no Art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ; LEI REVOGADA
IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no Art. 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 ; LEI REVOGADA
V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no Inciso IV do caput do art. 33 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ; e LEI REVOGADA
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no Inciso V do caput do art. 33 da Lei nº 12.527, de 2011 LEI REVOGADA

Art. 44.

Poderão ser registradas no CEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.
LEI REVOGADA

Art. 45.

O Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP conterá informações referentes:
LEI REVOGADA
I - às sanções impostas com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 ; e LEI REVOGADA
II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 . LEI REVOGADA
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 , serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo. LEI REVOGADA

Art. 46.

Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, dados e informações referentes a:
LEI REVOGADA
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada; LEI REVOGADA
II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; LEI REVOGADA
III - tipo de sanção; LEI REVOGADA
IV - fundamentação legal da sanção; LEI REVOGADA
V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção; LEI REVOGADA
VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção; LEI REVOGADA
VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber; LEI REVOGADA
VIII - nome do órgão ou entidade sancionador; e LEI REVOGADA
IX - valor da multa, quando couber. LEI REVOGADA

Art. 47.

A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
LEI REVOGADA
I - com fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou LEI REVOGADA
II -mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis: LEI REVOGADA
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput do art. 43; LEI REVOGADA
b) cumprimento integral do acordo de leniência; LEI REVOGADA
c) reparação do dano causado; ou LEI REVOGADA
d) quitação da multa aplicada. LEI REVOGADA

Art. 48.

O fornecimento dos dados e informações de que tratam os art. 43 a art. 46, pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo, será disciplinado pela Controladoria-Geral da União.
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