Decreto nº 7.499 (2011)

Artigo 10 - Decreto nº 7.499 / 2011

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DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU

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Art. 10. A concessão de subvenção econômica, nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 2º , beneficiará famílias com renda bruta mensal limitada a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com o objetivo de:
I - facilitar a produção de imóvel residencial; e
II - remunerar as instituições ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH habilitados a atuar no programa.
§ 1º O Ministério das Cidades definirá a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da legislação municipal pertinente.
§ 2º Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o caput, fica estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante somente poderá receber recursos até o máximo de quinze por cento do total ofertado em cada oferta pública, considerado o limite de cem unidades habitacionais por município, na forma regulamentada em ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá sobre os seguintes aspectos:
I - valores e limites das subvenções individualizadas destinadas a cada beneficiário;
II - remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas; e
III - quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções.
§ 3º É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2º a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Decreto nº 7.499   Art.:art-10  

TRF-1


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS. DESCONTO SOBRE CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. VIGÊNCIA DA LEI 11.977/2009. SUCESSIVIDADE DA LEI Nº 12.424/11. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para viabilizar a conclusão das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, a legislação federal então vigente concedeu determinados incentivos fiscais e gratuidades atrelados aos valores das unidades e à condição econômica dos beneficiários, dentre os quais a redução dos valores dos emolumentos cartorários devidos ao oficial de registro ...
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contratação então vigentes, nos termos do regulamento. (...) Art. 27. As operações do PMCMV, protocoladas nos agentes financeiros até 19 de dezembro de 2010, será assegurada a aplicação das regras de contratação então vigentes, nos termos que vierem a ser regulamentados pelo ministério das Cidades.. 4. Manutenção da sentença que concedeu a segurança e determinou a averbação do empreendimento Residencial Belo Vale I mediante cobrança de emolumentos com desconto de 90%, de acordo com a redação originária da Lei nº 11.977/2009, a qual deve ser observada também em relação a todos os empreendimentos vinculados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do PMCMV, contratados e registrados até 01.12.2010. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1, REO 0013739-35.2011.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 21/11/2021 PAG PJe 21/11/2021 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO | 21/11/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL - PNHR

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