Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Dos produtos descritos nos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados

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Dos produtos descritos nos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados

Produtos dos Capítulos 17 e 18 da <a data-law-url='http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D6006.htm' data-in-modal=1>TIP</a> I

Art. 207.

O imposto incidente sobre os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo.
Produtos do Capítulo 21 da TIPI

Art. 208.

O imposto incidente sobre os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo.
Produtos do Capítulo 22 da TIPI

Art. 209.

Os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):
Código NCM DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)
Até 180De 181 a 375De 376 a 670De 671 a 1000
2204.10.10Tipo Champanha ("Champagne")E a HJ a MK a PL a Q
2204.10.90Outros Espumantes e EspumososC a GH a LI a OK a Q
2204.2- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerezE a FJ a KK a LL a O
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelasA a CA a FB a IC a J
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantesA a BA a DB a GC a J
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantesC a EE a FG a IH a J
5. Vinho de mesa, verdeC a EE a FG a IH a J
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridasB a CC a ED a HD a K
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferasC a FE a GG a JH a K
8. Outros vinhosC a IE a MG a PH a Q
2204.30.00- Outros mostos de uvaA a CA a FB a IC a J
22.05- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticasB a IC a ME a JH a L
2206.00- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo)A a BB a DC a GD a J
1.Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínicaB a JC a NE a QG a T
2. SidraA a BA a DB a GC a H
3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14%B a LD a ME a QH a R
2208.20.00- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvasJ a KK a OL a PM a R
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa"J a KK a LL a OM a R
2208.30- UísquesC a LI a PL a SO a U
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")C a MI a QL a TO a V
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")C a OI a SL a VO a X
3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt")C a MI a QL a TO a X
2208.40.00Rum e outras aguardentes de cana
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da canaB a IF a MI a PL a R
2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornávelA a GB a KC a NF a Q
3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não retornávelB a GC a KD a NH a Q
2208.50.00- Gim e genebraB a IF a MI a PL a S
2208.60.00- VodcaB a IE a MH a PL a S
2208.70.00- LicoresB a IF a MI a PL a R
2208.90.00- Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", "Pisco", "Steinhager")B a IF a JI a LL a M
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8%D a EE a GG a II a L
2. Aguardente composta de alcatrãoB a GD a KF a NI a O
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibreB a GD a KF a NI a O
4. Bebida alcoólica de jurubebaB a GC a KE a LH a M
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutasB a JC a NE a QH a R
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutasB a JC a NE a QH a R
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibreB a GD a KF a NI a O
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçãB a JD a NG a QJ a R
9. BatidasB a JD a KG a LJ a N
10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no Item 1 do Código 2208.40.00B a HC a JD a LF a M
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçãB a LE a PH a QK a R

Art. 209.

O imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o Código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei nº 13.241, de 2015, art. 1º e art. 2º).
Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer os valores mínimos do imposto para os produtos a que se refere o caput, em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente (Lei nº 13.241, de 2015, art. 7º, caput).

Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI

Art. 212-A.

Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime geral de tributação, de acordo com o qual o imposto será apurado por meio da aplicação da alíquota constante da TIPI sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda dos referidos produtos no varejo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, caput, inciso I, Lei nº 12.546, de 2011, art. 14, caput e § 2º, e Art. 15 e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).

Art. 212-B.

A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que se refere o art. 212-A poderá optar por regime especial de apuração, de acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º):
I - ad valorem, sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das cigarrilhas; ou
II - específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as características físicas do produto.
§ 1º As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput são (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 1º e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º):
Vigência Alíquotas
Ad valorem (%)Específica (R$)
MaçoBox
1/12/2011 a 30/4/20120%R$ 0,80R$ 1,15
1/5/2012 a 31/12/201240,00%R$ 0,90R$ 1,20
1/1/2013 a 31/12/201347,00%R$ 1,05R$ 1,25
1/1/2014 a 31/12/201454,00%R$ 1,20R$ 1,30
1/1/2015 a 30/04/201660,00%R$ 1,30R$ 1,30
1/5/2016 a 30/11/201663,30%R$ 1,40R$ 1,40
A partir de 1/12/201666,70%R$ 1,50R$ 1,50


VigênciaAlíquotas
Ad valorem (%)Específica (R$)
MaçoBox
1/12/2011 a 30/04/20120%R$ 0,80R$ 1,15
1/5/2012 a 31/12/201240,00%R$ 0,90R$ 1,20
1/1/2013 a 31/12/201347,00%R$ 1,05R$ 1,25
1/1/2014 a 31/12/201454,00%R$ 1,20R$ 1,30
1/1/2015 a 30/4/201660,00%R$ 1,30R$ 1,30
1/5/2016 a 30/11/201663,30%R$ 1,40R$ 1,40
1/12/2016 a 31/10/202466,70%R$ 1,50R$ 1,50
A partir de 1/11/202466,70%R$ 2,25R$ 2,25
§ 2º A propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime e a incidência do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
§ 3º A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, caput e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
§ 4º A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
§ 5º No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput).

Art. 212-C.

O imposto relativo à industrialização e à importação dos produtos referidos no art. 212-A será apurado e recolhido, apenas uma vez, pelo (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, caput, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput):
I - estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos destinados ao mercado interno; e
II - importador, no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do imposto, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão considerados como marca comercial o nome a ela associado e as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.
§ 3º A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos produtos a que se refere o art. 212-A é de onze inteiros e duzentos e sessenta e oito milésimos por cento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia:
I - divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo a que se refere o § 1º, além das datas de início de vigência dos referidos preços (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º); e
II - poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar a aplicação do disposto nos art. 212-A e art. 212-B.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial previstos, respectivamente, no art. 212-A e no art. 212-B (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 2º e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).

Art. 218.

Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observado o preço mínimo estabelecido em ato do Poder Executivo federal.

Art. 219.

Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência:
I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e
II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.
§ 1 º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput , e a data de início de sua vigência. ( Lei n º 12.546, de 2011, art. 16, § 2 º )
§ 2 º A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput , deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3 º A utilização de nova embalagem ou a produção de nova marca poderá ser suspensa enquanto não sanadas eventuais divergências na embalagem, apontadas a partir do exame de que trata o § 2 º .

Art. 220.

Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas
§ 1 º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput , cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2 º A não observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, às penalidades previstas na legislação.

Art. 220-A.

Ficam estabelecidos os preços mínimos de venda no varejo constantes da tabela abaixo, de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válidos no território nacional, abaixo dos quais fica proibida sua comercialização (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, caput):
Vigência Valor por vintena (R$)
1/5/2012 a 31/12/2012R$ 3,00
1/1/2013 a 31/12/2013R$ 3,50
1/1/2014 a 31/12/2014R$ 4,00
1/1/2015 a 30/4/2016R$ 4,50
A partir de 1/5/2016R$ 5,00


VigênciaValor por vintena (R$)
1/5/2012 a 31/12/2012R$ 3,00
1/1/2013 a 31/12/2013R$ 3,50
1/1/2014 a 31/12/2014R$ 4,00
1/1/2015 a 30/4/2016R$ 4,50
1/5/2016 a 31/8/2024R$ 5,00
A partir de 1/9/2024R$ 6,50
§ 1º Fica vedada, pelo prazo de cinco anos-calendário, contado da data de aplicação da pena de perdimento prevista no inciso V do caput do art. 604, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica que tenha descumprido o disposto no caput (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 2º).
§ 2º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o art. 330 o estabelecimento industrial que (Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 3º):
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo estabelecido no caput; ou
II - comercializar cigarros a pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no § 1º.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia divulgará a relação das pessoas jurídicas que incorrerem na hipótese prevista no § 1º.
§ 4º Os fabricantes e os importadores deverão fazer constar das tabelas informativas de preços entregues aos varejistas referência à proibição de comercialização de cigarros com valor abaixo do preço mínimo de que trata o caput, com indicação dos respectivos valores, sem prejuízo de observância às demais disposições contidas no art. 220.
Produtos do Código 2403.10.00 da TIPI

Art. 221.

O imposto incidente sobre o fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no Código 2403.1 da TIPI, será calculado de conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo.
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 Dos produtos classificados nos Códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código

DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :