Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Dos produtos classificados nos Códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados

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Dos produtos classificados nos Códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00, e 2203.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 222.

Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015, os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput, incisos I a V):
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e
IV - 2203.00.00.
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).

Art. 222-A.

O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput, incisos I e II).
Parágrafo único. O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas (Lei nº 13.097, de 2015, art. 19).

Art. 222-B.

Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput, inciso II):
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e
III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00.

Art. 222-C.

Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o art. 222 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas a que se referem os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em:
I - vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso I); e
II - vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso II).
§ 1º Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese:
I - em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal funcionamento (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 2º); e
II - de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 4º).
§ 2º Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 3º).

Art. 222-D.

Fica reduzida, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015 a alíquota do imposto incidente sobre a saída de cervejas e chopes especiais dos estabelecimentos industriais (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput).
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se:
I - cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º);
II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º); e
III - volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º (Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 2º).
§ 2º A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015, não poderá aplicar a redução a que se refere o caput.
§ 3º A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do § 1º.

Art. 222-E.

Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução prevista no art. 222-D .

Art. 222-F.

Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 8.442, de 2015, observadas as seguintes disposições (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, caput):
I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º);
II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º); e
III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 1º).

Art. 222-G.

Para fins do disposto nesta Seção, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, caput).
§ 1º No caso de pessoa jurídica em início de atividade, aplica-se o disposto no caput desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços ao consumidor final no referido ano-calendário seja igual ou superior a setenta e cinco por cento de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 13.097, de 2015, art. 17, parágrafo único).
§ 2º Na hipótese de a estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto no art. 222-A.

Art. 224.

Nas hipóteses de infração ao disposto nos art. 222 ao art. 222-F, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com o disposto nos art. 552 ao art. 554 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput).
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 Das Disposições Preliminares

DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :