Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 33 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Do Julgamento em Primeira Instância

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Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
§ 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. ALTERADO
§ 3º O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 4º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Decreto nº 70.235   Art.:art-33  

TRF-4


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Interposto recurso administrativo, o crédito tributário fica com a exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 33 do Decreto 70.235/72 c/c art. 151, III, do Código Tributário Nacional, não podendo importar em óbice à emissão da certidão de regularidade fiscal. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5015849-56.2021.4.04.7108, Relator(a): RODRIGO BECKER PINTO, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/09/2022, Publicado em: 15/09/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 15/09/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0804115-74.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) CANINDE (...) ADVOGADO: (...) e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juíza Federal Gisele Maria da Silva Araújo Leite EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO AO CARF DO RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 33, DECRETO N.º 70.235/72. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE ...
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". 5. "Ausência de demonstração de ilegalidade na atuação da autoridade impetrada, haja vista que a impugnação apresentada pelo impetrante na via administrativa foi intempestiva, pois sua notificação acerca do Auto de Infração em comento ocorreu em 09 de julho de 2019, de modo que o termo final para apresentação da impugnação foi o dia 08 de agosto de 2019 (30 dias, a contar da ciência), tendo o contribuinte, contudo, impugnado a autuação somente em 14 de agosto de 2019." 6. "A impugnação intempestiva, para os efeitos legais, equipara-se a não apresentação da impugnação, ou seja, configura a revelia, impedindo a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, o que justifica a decisão pelo descabimento do recurso voluntário ao CARF". Apelação desprovida. gms (TRF-5, PROCESSO: 08041157420204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 08/10/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PARCIALMENTE HOMOLOGADO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EXTEMPORÂNEA. ARTS. 14 E 15 DO DECRETO N. 70.235/1972. ENCAMINHAMENTO À INSTÂNCIA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA PEREMPÇÃO. ART. 35 DO DECRETO N. 70.235/1972. APLICÁVEL AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS PEREMPTOS. INAPLICÁVEL ÀS IMPUGNAÇÕES INTEMPESTIVAS. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que, em agravo interno, confirmou a decisão monocrática responsável por negar seguimento ...
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ora discutida, lastreada no art. 15 do Decreto n. 70.235/1972, a qual corretamente não foi conhecida pela autoridade administrativa em virtude de sua extemporaneidade; posto que a referida impugnação não se confunde com o recurso administrativo voluntário previsto no art. 33 do Decreto n. 70.235/1972, o qual, mesmo perempto, deve ser encaminhado ao órgão de segunda instância, a fim de que ele julgue a perempção, nos termos do art. 35 do Decreto n. 70.235/1972. V - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1818433/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 09/09/2019
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Do Processo Fiscal (Seções neste Capítulo) :