Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 33 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Do Julgamento em Primeira Instância

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Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
§ 3º O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 4º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Decreto nº 70.235   Art.:art-33  
15/09/2022 TRF-4 Acórdão

Apelação/Remessa Necessária

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Interposto recurso administrativo, o crédito tributário fica com a exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 33 do Decreto 70.235/72 c/c art. 151, III, do Código Tributário Nacional, não podendo importar em óbice à emissão da certidão de regularidade fiscal. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5015849-56.2021.4.04.7108, Relator(a): RODRIGO BECKER PINTO, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/09/2022, Publicado em: 15/09/2022)
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08/10/2020 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0804115-74.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) CANINDE (...) ADVOGADO: (...) e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juíza Federal Gisele Maria da Silva Araújo Leite EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO AO CARF DO RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 33, DECRETO N.º 70.235/72. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE ...
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". 5. "Ausência de demonstração de ilegalidade na atuação da autoridade impetrada, haja vista que a impugnação apresentada pelo impetrante na via administrativa foi intempestiva, pois sua notificação acerca do Auto de Infração em comento ocorreu em 09 de julho de 2019, de modo que o termo final para apresentação da impugnação foi o dia 08 de agosto de 2019 (30 dias, a contar da ciência), tendo o contribuinte, contudo, impugnado a autuação somente em 14 de agosto de 2019." 6. "A impugnação intempestiva, para os efeitos legais, equipara-se a não apresentação da impugnação, ou seja, configura a revelia, impedindo a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, o que justifica a decisão pelo descabimento do recurso voluntário ao CARF". Apelação desprovida. gms (TRF-5, PROCESSO: 08041157420204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2020)
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23/08/2019 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ART. 33, §2º, DO DECRETO 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 1.976-7. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. - O STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, que exigia depósito para dar seguimento a recurso, em decisão que transitou em julgado em 25/05/2007. - Acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o art. 27 da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, aponta que são ex tunc. - Após o trânsito em julgado da decisão do STF, originou-se o direito da ora apelada em buscar o seu direito de anular a decisão calcada em lei inconstitucional e começou a correr o prazo prescricional. Decreto 20.190/1932, art. 1º. - O ajuizamento da presente se deu em 28/11/2007, não há que se falar em prescrição. - Remessa necessária e apelação e improvidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1504872 - 0010925-98.2007.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2019)
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