Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 66 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais

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Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-66  

STJ


EMENTA:  
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. LICENÇA AMBIENTAL FORNECIDA PELO ÓRGÃO LOCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 6º E 60 DA LEI 9.605/98 E 66 DO DECRETO 6.514/2008. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO ...
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recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "a autarquia apelante não informa qual o perigo concreto decorrente do empreendimento, limitando-se a invocar disposições de proteção do meio ambiente" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 480.428/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 29/11/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, apesar de o empreendimento fiscalizado já ter firmado um Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão estadual competente, o Ibama, no uso do seu poder de polícia, pode lavrar auto de infração e termo de interdição em razão da inexistência de licença ambiental.2. Verifica-se que, embora instada a se declarar sobre a existência de texto legal que permitiria a construção de quebra-mar em área ...
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a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.4. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos voltem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.5. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste sobre a existência de texto legal que permitiria a construção de quebra mar em área protegida ambientalmente. (STJ, REsp 1438970/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/04/2019)
Acórdão em AMBIENTAL | 22/04/2019

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801483-94.2019.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Thalynni Maria De Lavor Passos . ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. IBAMA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo particular em face do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos ...
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causando um dano ambiental praticamente irrecuperável, sendo o valor arbitrado razoável, sobretudo se formos levar em conta o seu caráter pedagógico, para desestimular a repetição da conduta. Já no tocante à possibilidade de conversão da multa em advertência, encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, alheio aos limites de controle de legalidade conferido ao Judiciário. De rigor, portanto, a improcedência do pedido.(...) 7. Apelação improvida. 8. Honorários sucumbenciais majorados em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-5, PROCESSO: 08014839420194058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 30/06/2022
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Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente (Subseções neste Seção) :