Decreto nº 646 (1992)

Artigo 47 - Decreto nº 646 / 1992

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o § 3° do art. 5° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,
DECRETA:

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Art. 47. Poderão registrar-se no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço militar. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Decreto nº 646   Art.:art-47  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. REGISTRO PROFISSIONAL AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. GRADUAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. INSCRIÇÃO SEM OBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA LEGAL. ATO ILEGAL. NULIDADE. ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS CONSOLIDADAS PELO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONVALIDAÇÃO.  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SEGURANÇA MANTIDA. 1 - O acórdão anteriormente prolatado por esta E. Turma considerou inconstitucional a exigência de escolaridade mínima para o exercício da profissão de ajudante de despachante aduaneiro, prevista no artigo 47 do Decreto nº 646/92, editado com esteio no art. 5°...
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trabalho. 13 - Cumpre enfatizar, ainda, que, malgrado a conclusão do ensino médio tenha ocorrido somente após a inscrição no registro, fato é que o impetrante possui o certificado de conclusão do segundo grau desde 1996. 14 - Assim, conquanto verificada a ilegalidade do registro do impetrante, entende-se que o ato não deve ser anulado, pois as consequências da anulação seriam mais gravosas que a manutenção de sua inscrição como despachante aduaneiro, devendo o ato ser convalidado. 15 -  Portanto, mantida a decisão de primeiro grau. 16 - Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. 17 - Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0031249-17.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 28/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESPACHANTE ADUANEIRO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.209/2011. DECRETO Nº 6.759/091. O inciso XIII do artigo 5º da CF garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Dessa forma, qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder ...
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de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não subsistem as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09.8. Em consequência, o óbice apontado pela autoridade impetrada, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer.9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005100-54.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 03/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO. AEROPORTOS. ÁREAS RESTRITAS. CONTROLE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL. CREDENCIAL DE ACESSO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE. CONDUTA SOCIAL.   1. O credenciamento aeroportuário é importante instrumento de controle de acesso nos aeroportos, podendo assim ser entendido como o processo de emissão de crachá ou cartão de identificação de pessoas, expedido pela administração aeroportuária, de uso ostensivo e obrigatório, para o controle de segurança da aviação civil, conforme regramento expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). 2. Cabe à polícia federal supervisionar o acesso de pessoas às áreas restritas de segurança nos aeroportos, conforme previsto Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC - Decreto 7.168/2010). 3. A concessão ou renovação da credencial deve observar o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil ( IAC 107), que determina os documentos obrigatórios para a apresentação de certidão negativa junto aos órgãos de justiça que comprovem a idoneidade do solicitante. 4. O acesso somente é permitido após a avaliação de conduta social, que se revelava, no caso, esvaziada de confiabilidade, justamente porque o crime então imputado ao impetrante relacionava-se com o tipo de atividade que pretende exercer. 5. Apelação improvida. Pedido de antecipação de tutela recursal prejudicado.  (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002180-56.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 14/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/07/2022
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