Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), na forma do Anexo, que deverá ser cumprido por todos os segmentos do Sistema de Aviação Civil.
LEI REVOGADA
Art. 2º
As diretrizes e os requisitos do PNAVSEC devem ser incorporados aos planos e programas específicos de segurança da aviação civil e aos procedimentos das demais organizações envolvidas na operação dos aeroportos, de acordo com suas características específicas, de forma a garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
LEI REVOGADA
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA