Art. 1°
Entende-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via, aquelas que consistem basicamente em: LEI REVOGADA
I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;
LEI REVOGADA
II - assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
LEI REVOGADA
III - assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;
LEI REVOGADA
IV - recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;
LEI REVOGADA
V - solicitação de vistoria aduaneira;
LEI REVOGADA
VI - assistência à vistoria aduaneira;
LEI REVOGADA
VII - desistência de vistoria aduaneira;
LEI REVOGADA
VIII - subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
LEI REVOGADA
IX - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;
LEI REVOGADA
X - subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto no art. 24.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Exclui-se das disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por qualquer mandatário do destinatário.
LEI REVOGADA
Art. 2°
Para os efeitos deste Decreto, entende-se por interessado, o importador ou o exportador de mercadorias e o viajante procedente do exterior, das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, relativo aos seus bens. LEI REVOGADAArt. 3°
Equipara-se ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho: LEI REVOGADA
I - para regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou
LEI REVOGADA
II - para admissão ou exportação temporária de unidade de carga.
LEI REVOGADA
Art. 4°
O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: LEI REVOGADA
I - por intermédio do despachante aduaneiro;
LEI REVOGADA
II - pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:
LEI REVOGADA
a) dirigente;
LEI REVOGADA
b) empregado;
LEI REVOGADA
c) empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1° e 2º do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976
LEI REVOGADA
d) funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.
LEI REVOGADA
Art. 5°
O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Despachante Aduaneiros, mantido pelo Departamento da Receita Federal. LEI REVOGADAArt. 6°
O exercício da profissão de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, mantido pelo Departamento da Receita Federal. LEI REVOGADAArt. 7°
O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários profissionais. LEI REVOGADA
§ 1° Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto de Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do referido imposto.
LEI REVOGADA
§ 2º Nos casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto de e renda incidente, na forma da legislação vigente.
LEI REVOGADA
Art. 8°
O ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no art. 1°, exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A subordinação técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a cada despacho.
LEI REVOGADA
Art. 9°
O despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação técnica tantos ajudantes quantos lhe convier. LEI REVOGADAArt. 10.
É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro: LEI REVOGADA
I - efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;
LEI REVOGADA
II - exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.
LEI REVOGADA
Art. 11.
0 despachante aduaneiro deverá manter registro dos despachos em que atuar e guardar em arquivo os documentos a eles referentes pelo prazo de cinco anos, a contar da data do registro do documento que serviu de base ao despacho aduaneiro, na repartição da Receita Federal, apresentando-os ao exame da fiscalização aduaneira. LEI REVOGADAArt. 12.
0 despachante aduaneiro bem como o ajudante de despachante aduaneiro deverão comunicar à repartição aduaneira, perante a qual estiverem credenciados, a mudança de endereço, de situação ou de vinculação trabalhista. LEI REVOGADAArt. 13.
0 despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro deverão tomar ciência, em campo próprio do documento de importação em vigor, de toda e qualquer exigência fiscal relacionada com o despacho aduaneiro. LEI REVOGADAArt. 14.
Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro o empregado, funcionário ou servidor do interessado que satisfizer as seguintes condições: LEI REVOGADA
I - ser brasileiro maior ou emancipado;
LEI REVOGADA
II - ter vínculo exclusivo, funcional ou de emprego, com o interessado ou com empresa coligada ou controlada;
LEI REVOGADA
III - ter mandato que lhe outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula excludente da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado.
LEI REVOGADA
Art. 15.
A repartição aduaneira rejeitará quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, à pena privatiza de liberdade. LEI REVOGADAArt. 16.
O interessado deverá comunicar, no prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento: LEI REVOGADA
I - a mudança de endereço, seu ou de seus mandatários;
LEI REVOGADA
II - as alterações, que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos do credenciamento;
LEI REVOGADA
III - o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;
LEI REVOGADA
IV - a revogação do mandato.
LEI REVOGADA
Art. 17.
O mandatário (art. 14, III) será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante credenciamento. LEI REVOGADAArt. 18.
Entende-se por credenciamento, o procedimento pelo qual a repartição aduaneira autoriza o credenciado a despachar em nome do interessado. LEI REVOGADAArt. 19.
O credenciamento será feito em cada repartição aduaneira onde o credenciando pretender exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, e consistirá exclusivamente em sua identificação e qualificação, no reconhecimento do título do mandato para despachar em nome do interessado e na expedição do cartão de credenciamento e identificação. LEI REVOGADAArt. 20.
A qualificação do credenciando será feita: LEI REVOGADA
I - quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto;
LEI REVOGADA
II - quando empregado do interessado, por mandato do empregador;
LEI REVOGADA
III - quando servidor ou funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua designação para despachar;
LEI REVOGADA
IV - quando despachante, por mandato do interessado.
LEI REVOGADA
Art. 21.
0 cartão de credenciamento e identificação, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, será bastante para comprovar a condição de mandatário. LEI REVOGADAArt. 22.
A repartição aduaneira manterá prontuário referente ao mandatário credenciado, no qual se juntarão os registros e documentos a seu respeito. LEI REVOGADAArt. 23.
São garantidos o acesso do titular ao seu prontuário e o direito de acrescer, contestar ou retificar elementos. LEI REVOGADAArt. 24.
Somente mediante cláusula expressa específica do mandato, poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedido de restituição de indébito, de compensação ou desistência de vistoria. LEI REVOGADAArt. 25.
Poderão ser adotados procedimentos especiais ou simplificados de credenciamento nos casos de despachos esporádicos feitos pelo próprio interessado. LEI REVOGADAArt. 26.
Na prática de atos escritos relativos ao despacho aduaneiro, ficam os credenciados obrigados a declinar expressamente o nome do interessado e sua qualificação. LEI REVOGADAArt. 27.
Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades: LEI REVOGADA
I - repreensão (art. 28);
LEI REVOGADA
II - suspensão do credenciamento (art. 29);
LEI REVOGADA
III - perda do credenciamento (art. 30).
LEI REVOGADA
Art. 28.
Será aplicada a pena de repreensão em caso de descumprimento das exigências dos arts. 12, 13 e 26, ou no caso de desacato à autoridade aduaneira. LEI REVOGADAArt. 29.
Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência: LEI REVOGADA
I - por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão;
LEI REVOGADA
II - por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não credenciada;
LEI REVOGADA
III - por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do art. 10 ou de descumprimento do disposto no art. 11.
LEI REVOGADA
Art. 30.
Será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do mandatário (art. 17), nos seguintes casos: LEI REVOGADA
I - agressão ou ofensa à autoridade aduaneira no exercício da função;
LEI REVOGADA
II - descumprimento do disposto no inciso II do art. 10;
LEI REVOGADA
III - participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;
LEI REVOGADA
IV - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
LEI REVOGADA
V - prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
LEI REVOGADA
VI - cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
LEI REVOGADA
VII - acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;
LEI REVOGADA
VIII - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;
LEI REVOGADA
IX - apropriação indébita.
LEI REVOGADA
Art. 31.
A penalidade somente será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares. LEI REVOGADAArt. 32.
Não se terá como reincidente a transgressão cometida após cinco anos da anterior. LEI REVOGADAArt. 33.
O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no Diário Oficial da União.
LEI REVOGADA
Art. 34.
Suspenso o credenciamento, deverá a repartição aduaneira recolher os cartões de credenciamento e identificação, que somente serão devolvidos após o cumprimento da pena. LEI REVOGADAArt. 35.
Se a pena for de perda do credenciamento, este bem como o respectivo registro serão cancelados e inutilizados os cartões. LEI REVOGADAArt. 36.
Transcorridos mais de dois anos da aplicação da pena de perda de credenciamento será facultado ao apenado pleitear a reabilitação. LEI REVOGADAArt. 37.
A autoridade competente, assim quando conceda como quando denegue o pleito, deverá fazê-lo por despacho circunstanciadamente fundamentado. LEI REVOGADAArt. 38.
Ao reabilitado que incidir em falta punível com perda de credenciamento, esta será aplicada em caráter definitivo. LEI REVOGADAArt. 39.
Ao punido com suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira sem expressa permissão do titular desta. LEI REVOGADAArt. 40.
São competentes; LEI REVOGADA
I - para aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta dias, e a do art. 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal;
LEI REVOGADA
II - para aplicar penalidades de suspensão por mais de sessenta dias ou de perda de credenciamento, os Superintendentes da Receita Federal;
LEI REVOGADA
III - para aplicar penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.
LEI REVOGADA
Art. 41.
Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória: LEI REVOGADA
I - ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo Inspetor;
LEI REVOGADA
II - ao Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente;
LEI REVOGADA
III - ao Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.
LEI REVOGADA
Art. 42.
Ficam criados, em cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É vedado o estabelecimento de número máximo de integrantes dos Registros mencionados neste artigo.
LEI REVOGADA
Art. 43.
Competirá ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal, no âmbito de sua jurisdição, a inscrição do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro no respectivo Registro. LEI REVOGADAArt. 44.
Em caso de perda do credenciamento será mantida a inscrição do punido no respectivo Registro enquanto não for negado o pedido de reabilitação. LEI REVOGADAArt. 45.
Será assegurada a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros: LEI REVOGADA
I - dos despachantes credenciados junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
LEI REVOGADA
II - dos sócios, constantes do estatuto ou contrato social das empresas comissárias de despachos aduaneiros existentes e em funcionamento na data da publicação do Decreto-Lei n° 2.472/88
LEI REVOGADA
III - dos ajudantes de despachante aduaneiro credenciados na data da publicação do Decreto-Lei n° 2.472/88
LEI REVOGADA
IV - dos ajudantes de despachante credenciados ou que estejam a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro há pelo menos dois anos junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal;
LEI REVOGADA
V - dos sócios dirigentes ou empregados de comissárias de despachos aduaneiros estabelecidas na Região Fiscal e dos empregados de despachantes aduaneiros nela credenciados, que tenham exercido atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pelo menos dois anos.
LEI REVOGADA
§ 1° Serão convocadas por edital as pessoas que satisfaçam quaisquer dos incisos deste artigo, promovendo-se suas inscrições no Registro de Despachantes Aduaneiros.
LEI REVOGADA
§ 2° As providências deste artigo, deverão completar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, prorrogável por até igual período pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
LEI REVOGADA