Decreto nº 646 (1992)

Decreto nº 646 (1992)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o § 3° do art. 5° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,
DECRETA:

Art. 1°

Entende-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via, aquelas que consistem basicamente em:
LEI REVOGADA
I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva; LEI REVOGADA
II - assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira; LEI REVOGADA
III - assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais; LEI REVOGADA
IV - recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados; LEI REVOGADA
V - solicitação de vistoria aduaneira; LEI REVOGADA
VI - assistência à vistoria aduaneira; LEI REVOGADA
VII - desistência de vistoria aduaneira; LEI REVOGADA
VIII - subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro; LEI REVOGADA
IX - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal; LEI REVOGADA
X - subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto no art. 24. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Exclui-se das disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por qualquer mandatário do destinatário. LEI REVOGADA

Art. 2°

Para os efeitos deste Decreto, entende-se por interessado, o importador ou o exportador de mercadorias e o viajante procedente do exterior, das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, relativo aos seus bens.
LEI REVOGADA

Art. 3°

Equipara-se ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho:
LEI REVOGADA
I - para regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou LEI REVOGADA
II - para admissão ou exportação temporária de unidade de carga. LEI REVOGADA

Art. 4°

O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
LEI REVOGADA
I - por intermédio do despachante aduaneiro; LEI REVOGADA
II - pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante: LEI REVOGADA
a) dirigente; LEI REVOGADA
b) empregado; LEI REVOGADA
c) empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1° e 2º do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 LEI REVOGADA
d) funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional. LEI REVOGADA

Art. 5°

O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Despachante Aduaneiros, mantido pelo Departamento da Receita Federal.
LEI REVOGADA

Art. 6°

O exercício da profissão de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, mantido pelo Departamento da Receita Federal.
LEI REVOGADA

Art. 7°

O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários profissionais.
LEI REVOGADA
§ 1° Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto de Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do referido imposto. LEI REVOGADA
§ 2º Nos casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto de e renda incidente, na forma da legislação vigente. LEI REVOGADA

Art. 8°

O ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no art. 1°, exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A subordinação técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a cada despacho. LEI REVOGADA

Art. 9°

O despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação técnica tantos ajudantes quantos lhe convier.
LEI REVOGADA

Art. 10.

É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:
LEI REVOGADA
I - efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras; LEI REVOGADA
II - exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro. LEI REVOGADA

Art. 11.

0 despachante aduaneiro deverá manter registro dos despachos em que atuar e guardar em arquivo os documentos a eles referentes pelo prazo de cinco anos, a contar da data do registro do documento que serviu de base ao despacho aduaneiro, na repartição da Receita Federal, apresentando-os ao exame da fiscalização aduaneira.
LEI REVOGADA

Art. 12.

0 despachante aduaneiro bem como o ajudante de despachante aduaneiro deverão comunicar à repartição aduaneira, perante a qual estiverem credenciados, a mudança de endereço, de situação ou de vinculação trabalhista.
LEI REVOGADA

Art. 13.

0 despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro deverão tomar ciência, em campo próprio do documento de importação em vigor, de toda e qualquer exigência fiscal relacionada com o despacho aduaneiro.
LEI REVOGADA

Art. 14.

Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro o empregado, funcionário ou servidor do interessado que satisfizer as seguintes condições:
LEI REVOGADA
I - ser brasileiro maior ou emancipado; LEI REVOGADA
II - ter vínculo exclusivo, funcional ou de emprego, com o interessado ou com empresa coligada ou controlada; LEI REVOGADA
III - ter mandato que lhe outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula excludente da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado. LEI REVOGADA

Art. 15.

A repartição aduaneira rejeitará quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, à pena privatiza de liberdade.
LEI REVOGADA

Art. 16.

O interessado deverá comunicar, no prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento:
LEI REVOGADA
I - a mudança de endereço, seu ou de seus mandatários; LEI REVOGADA
II - as alterações, que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos do credenciamento; LEI REVOGADA
III - o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado; LEI REVOGADA
IV - a revogação do mandato. LEI REVOGADA

Art. 17.

O mandatário (art. 14, III) será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante credenciamento.
LEI REVOGADA

Art. 18.

Entende-se por credenciamento, o procedimento pelo qual a repartição aduaneira autoriza o credenciado a despachar em nome do interessado.
LEI REVOGADA

Art. 19.

O credenciamento será feito em cada repartição aduaneira onde o credenciando pretender exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, e consistirá exclusivamente em sua identificação e qualificação, no reconhecimento do título do mandato para despachar em nome do interessado e na expedição do cartão de credenciamento e identificação.
LEI REVOGADA

Art. 20.

A qualificação do credenciando será feita:
LEI REVOGADA
I - quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto; LEI REVOGADA
II - quando empregado do interessado, por mandato do empregador; LEI REVOGADA
III - quando servidor ou funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua designação para despachar; LEI REVOGADA
IV - quando despachante, por mandato do interessado. LEI REVOGADA

Art. 21.

0 cartão de credenciamento e identificação, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, será bastante para comprovar a condição de mandatário.
LEI REVOGADA

Art. 22.

A repartição aduaneira manterá prontuário referente ao mandatário credenciado, no qual se juntarão os registros e documentos a seu respeito.
LEI REVOGADA

Art. 23.

São garantidos o acesso do titular ao seu prontuário e o direito de acrescer, contestar ou retificar elementos.
LEI REVOGADA

Art. 24.

Somente mediante cláusula expressa específica do mandato, poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedido de restituição de indébito, de compensação ou desistência de vistoria.
LEI REVOGADA

Art. 25.

Poderão ser adotados procedimentos especiais ou simplificados de credenciamento nos casos de despachos esporádicos feitos pelo próprio interessado.
LEI REVOGADA

Art. 26.

Na prática de atos escritos relativos ao despacho aduaneiro, ficam os credenciados obrigados a declinar expressamente o nome do interessado e sua qualificação.
LEI REVOGADA

Art. 27.

Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades:
LEI REVOGADA
I - repreensão (art. 28); LEI REVOGADA
II - suspensão do credenciamento (art. 29); LEI REVOGADA
III - perda do credenciamento (art. 30). LEI REVOGADA

Art. 28.

Será aplicada a pena de repreensão em caso de descumprimento das exigências dos arts. 12, 13 e 26, ou no caso de desacato à autoridade aduaneira.
LEI REVOGADA

Art. 29.

Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:
LEI REVOGADA
I - por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão; LEI REVOGADA
II - por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não credenciada; LEI REVOGADA
III - por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do art. 10 ou de descumprimento do disposto no art. 11. LEI REVOGADA

Art. 30.

Será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do mandatário (art. 17), nos seguintes casos:
LEI REVOGADA
I - agressão ou ofensa à autoridade aduaneira no exercício da função; LEI REVOGADA
II - descumprimento do disposto no inciso II do art. 10; LEI REVOGADA
III - participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva; LEI REVOGADA
IV - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; LEI REVOGADA
V - prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro; LEI REVOGADA
VI - cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público; LEI REVOGADA
VII - acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias; LEI REVOGADA
VIII - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos; LEI REVOGADA
IX - apropriação indébita. LEI REVOGADA

Art. 31.

A penalidade somente será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.
LEI REVOGADA

Art. 32.

Não se terá como reincidente a transgressão cometida após cinco anos da anterior.
LEI REVOGADA

Art. 33.

O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no Diário Oficial da União. LEI REVOGADA

Art. 34.

Suspenso o credenciamento, deverá a repartição aduaneira recolher os cartões de credenciamento e identificação, que somente serão devolvidos após o cumprimento da pena.
LEI REVOGADA

Art. 35.

Se a pena for de perda do credenciamento, este bem como o respectivo registro serão cancelados e inutilizados os cartões.
LEI REVOGADA

Art. 36.

Transcorridos mais de dois anos da aplicação da pena de perda de credenciamento será facultado ao apenado pleitear a reabilitação.
LEI REVOGADA

Art. 37.

A autoridade competente, assim quando conceda como quando denegue o pleito, deverá fazê-lo por despacho circunstanciadamente fundamentado.
LEI REVOGADA

Art. 38.

Ao reabilitado que incidir em falta punível com perda de credenciamento, esta será aplicada em caráter definitivo.
LEI REVOGADA

Art. 39.

Ao punido com suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira sem expressa permissão do titular desta.
LEI REVOGADA

Art. 40.

São competentes;
LEI REVOGADA
I - para aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta dias, e a do art. 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal; LEI REVOGADA
II - para aplicar penalidades de suspensão por mais de sessenta dias ou de perda de credenciamento, os Superintendentes da Receita Federal; LEI REVOGADA
III - para aplicar penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 41.

Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:
LEI REVOGADA
I - ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo Inspetor; LEI REVOGADA
II - ao Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente; LEI REVOGADA
III - ao Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral. LEI REVOGADA

Art. 42.

Ficam criados, em cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É vedado o estabelecimento de número máximo de integrantes dos Registros mencionados neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 43.

Competirá ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal, no âmbito de sua jurisdição, a inscrição do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro no respectivo Registro.
LEI REVOGADA

Art. 44.

Em caso de perda do credenciamento será mantida a inscrição do punido no respectivo Registro enquanto não for negado o pedido de reabilitação.
LEI REVOGADA

Art. 45.

Será assegurada a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros:
LEI REVOGADA
I - dos despachantes credenciados junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal; LEI REVOGADA
II - dos sócios, constantes do estatuto ou contrato social das empresas comissárias de despachos aduaneiros existentes e em funcionamento na data da publicação do Decreto-Lei n° 2.472/88 LEI REVOGADA
III - dos ajudantes de despachante aduaneiro credenciados na data da publicação do Decreto-Lei n° 2.472/88 LEI REVOGADA
IV - dos ajudantes de despachante credenciados ou que estejam a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro há pelo menos dois anos junto às repartições aduaneiras da Região Fiscal; LEI REVOGADA
V - dos sócios dirigentes ou empregados de comissárias de despachos aduaneiros estabelecidas na Região Fiscal e dos empregados de despachantes aduaneiros nela credenciados, que tenham exercido atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pelo menos dois anos. LEI REVOGADA
§ 1° Serão convocadas por edital as pessoas que satisfaçam quaisquer dos incisos deste artigo, promovendo-se suas inscrições no Registro de Despachantes Aduaneiros. LEI REVOGADA
§ 2° As providências deste artigo, deverão completar-se dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, prorrogável por até igual período pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. LEI REVOGADA

Art. 46.

Será comprovada a condição de titular ou sócio da comissária pelos competentes registros públicos e a de dirigente ou empregado, pelos registros legais trabalhistas e previdenciários.
LEI REVOGADA

Art. 47.

Poderão registrar-se no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço militar.
LEI REVOGADA

Art. 48.

No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, deverá ser pleiteado pelos empregados, funcionários ou servidores dos interessados que estejam exercendo atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, novo credenciamento que se conforme com o disposto no art. 14.
LEI REVOGADA

Art. 49.

A aplicação das disposições deste Decreto não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a Administração Pública.
LEI REVOGADA

Art. 50.

Encerrada a inscrição de que trata o art. 45, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros ocorrerá mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
LEI REVOGADA

Art. 51.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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