Decreto nº 578 (1992)

Artigo 6 - Decreto nº 578 / 1992

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 5° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
DECRETA:

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Art. 6° Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico.
§ 1º O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.
§ 2° O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.
§ 3° Observados os critérios do Art. 11, do Decreto n° 433, de 24 de janeiro de 1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.° deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 578   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À DATA DA PERÍCIA. GRAUS DE UTILIZAÇÃO DA TERRA (GUT) E DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO (GEE) INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PRESERVADA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A TERRA NUA. INCERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA. RETENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ATÉ SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO NOS AUTOS. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ...
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obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000399-71.2008.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 13/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFERTA INICIAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAS). DATA DE LANÇAMENTO ANTECEDENTE A DE SOLICITAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA STN/INCRA N. 01/1995. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme consolidado neste Tribunal, em atenção ao art. 1º, parágrafo único; art. 3º, § 1º; artigos 5º e , § 2º, do Decreto 578/92, são distintas as operações de solicitação, escrituração, lançamento, emissão, vencimento e resgate dos TDA's (TRF1, AG 0019736-58.2008.4.01.0000). 2. No caso presente, o INCRA não comprovou o lançamento válido dos Títulos da Dívida Agrária correspondentes ao valor ofertado para pagamento de terra nua dentro do prazo decadencial para o ajuizamento da ação. 3. Nos termos do art. 1º, paragrafo único, da INC/STN/INCRA nº 1/1995, procedida a solicitação de lançamento em 26/10/2000, o mês de referência para o lançamento deveria ser novembro/2000, não outubro, data retroativa, como constou. 4. In casu, somente em maio do ano de 2003, anos após o ajuizamento da presente, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) criou o TDAH, espécie de título da dívida agrária em que foi viabilizada a emissão com data retroativa. 5. Apelação do Ministério Público Federal provida, para declarar a caducidade do decreto expropriatório. Apelações do INCRA e dos expropriados prejudicadas. (TRF-1, AC 0039113-42.2000.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 17/11/2021 PAG PJe 17/11/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/11/2021

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTINTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O expropriado afirma que o acórdão padece de omissão, pois ao analisar o percentual relativo aos honorários de sucumbência, deveria aplicar o disposto no art. 19, §1º, da Lei Complementar n. 76/1993, o qual preveria que a parcela poderia ser fixada em até vinte por cento sobre a diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido. 2. O acórdão ...
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INCRA sustenta ainda que da parte dispositiva do acórdão deve constar a determinação de que a correção monetária deve ser efetuada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, em relação aos Títulos da Dívida Agrária, que possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto nº 578/92 e da Lei nº 8.177/91. 10. Verifica-se que tal passagem constou de capítulo do acórdão relativo aos juros de mora e à correção monetária, sendo que, quanto ao tema, foi negado provimento à apelação do INCRA. A sentença proferida, assim como acórdão, determinou a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que este expressamente indica a observância dos critérios aludidos. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. 11. Embargos de declaração não providos. (TRF-1, EDAC 0028040-15.1996.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 17/09/2021
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