Decreto nº 5296 (2004)

Artigo 24 - Decreto nº 5296 / 2004

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Das Condições Específicas

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Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

LeiDecreto nº 5296   Art.art-24  

TRF-5


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LEI Nº 13.145/2015 E CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 377 DO STJ. DECRETO Nº Decreto n.º 5.296/04 e em Edital que fixou as regras para o ingresso no curso de licenciatura em ciências biológicas na universidade federal do rio grande do norte. normas infra-legais que criaram limitação à condição de pessoa com deficiência. impossibilidade. ...
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reservadas aos deficientes." 11. Na literatura médica facilmente se consegue identificar limitações para o portador de cegueira monocular. Eis trecho de artigo que se encontra no https://www.hospitalholhos.com.br/noticia/visao-monocular-enxergar-bem-com-apenas-um-dos-olhos-e-considerado-deficiencia-visual/ e que traz informações da Oftalmologista Dra. (...). 12. Recurso do particular provido. Sentença reformada. (TRF-5, PROCESSO: 08012808420184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020)
17/12/2020 • Acórdão em Apelação Civel
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TJ-MG


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. ACESSIBILIDADE EM PRÉDIO PÚBLICO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEI 10.098/00. OBRIGAÇÃO LEGAL DE ADEQUAÇÃO ARQUITETÔNICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGA ESTIPULADO NO DEC. 5.296/04. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ...
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, arts. 1º e 11; Decreto n. 5.296/2004, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 722.778 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25.03.2014, DJe 02.04.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.437265-2/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025)
08/05/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 28 ... 29  - Seção seguinte
 Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social

DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA (Seções neste Capítulo) :