Arts. 14 ... 23-B ocultos » exibir Artigos
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Arts. 25 ... 27 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 24
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA
LEI Nº 13.145/2015 E CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 377 DO STJ. DECRETO Nº
Decreto n.º 5.296/04 e em Edital que fixou as regras para o ingresso no curso de licenciatura em ciências biológicas na universidade federal do rio grande do norte. normas infra-legais que criaram limitação à condição de pessoa com deficiência. impossibilidade.
... +952 PALAVRAS
...visão monocular que confere limitações ao seu portador. recurso do particular provido. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial no sentido de obter sua matrícula no Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, em face da vagas reservadas a candidatos com deficiência independentemente de renda. 2.A sentença julgou improcedente a pretensão formulada sob o fundamento, básico, de que a parte Autora não preenche a condição de pessoa deficiente para obter a vantagem prevista no Edital 002/2018-DACA/PROGRAD/UFRN, que por sua vez, refere-se à deficiência no art. 2.º da Lei n.º 13.146/15 e nas categorias discriminadas no art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, com redações dadas, respectivamente, pela Lei n.º 13.146/15 e pelo Decreto Federal n.º 5.296/04. Consta na sentença que a enfermidade da parte Autora "não se enquadra nas categorias discriminadas no art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, com redação dada pelo Decreto n.º 5.296/04, requisito constante do Edital para a configuração da deficiência. Enquadra-se ela, outrossim, na definição de visão monocular, tendo em vista que a autora possui acuidade visual de 20/400 (0,05) no olho direito e de 20/30 (0,66) no olho esquerdo (melhor olho), de acordo com o laudo médico juntado aos autos (id. n.º 4058400.317461)." 3. A parte Autora interpôs recurso alegando que é portadora de cegueira monocular e que nos termos da Súmula nº 377 do STJ "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes." Disse que a visão monocular do que é portadora enquadra-a no conceito de deficiente da Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência e que, segundo a literatura médica, a parte Autora não possui a visão tridimensional, de modo que sua capacidade visual é limitada, evidenciando seu enquadramento no art. 2º, da Lei nº 13.145/2015. Invocou precedentes judiciais e postulou a reforma da sentença. 4. O Brasil é signatário de Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008 e posteriormente com vigência estabelecida pelo Decreto do Chefe do Executivo nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. A referida norma possui status de texto constitucional, por se tratar de Convenção de proteção dos direitos humanos, a que alude o art. 5º §2º da CF. A Lei nº 13.146, de 06/07/2015 não se afasta do alcance e sentido da Convenção em referência. 5. O Decreto nº 5.296/2004, art. 5º §1º, estabelece parâmetro para considerar alguém portador de deficiência, fixando que a acuidade visual mínima é a "cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores." Parte Autora que é portadora de cegueira monocular, mas não atende a previsão do Decreto nº 5.296/2004. 6. Não vejo dúvidas que a parte Autora não preenche os requisitos normativos do Decreto nº 5.296/2004, posto que sua capacidade visual é de acuidade visual de 20/400 (0,05) no olho direito e de 20/30 (0,66) no olho esquerdo (melhor olho), de acordo com o laudo médico juntado aos autos (id. n.º 4058400.317461). 7. O que se deve questionar é se o Decreto nº 5.296/2004 e o Edital nº 002/2018 podem simplesmente esvaziar o conteúdo normativo de uma Convenção internacional? Parece-me que não. Uma pessoa que possui cegueira monocular claramente é pessoa com deficiência nos termos da Convenção internacional de Direitos das pessoas com deficiência, como se encontra assegurado no art. 1, de seguinte teor: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas." 8. Além disso, pelo art. 24 da Convenção internacional é dever do Estado(Governo brasileiro), "assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis" às pessoas com deficiência. 9. Não se está aqui afirmando que o mero fato da pessoa possuir deficiência lhe assegura benefícios e vantagens que não estejam previstos no sistema educacional. Não se pode chegar a tal conclusão mantendo a lógica que a interpretação do ordenamento exige. A concretude de programas governamentais inclusivos aos portadores de deficiência, embora sejam dever do Estado brasileiro, não se configuram como direito subjetivo enquanto não tiverem sido criados pelo ente público. O que não é admissível é o Estado estabelecer critérios infra-legais excluindo pessoas que possuem o direito legal de serem tratadas com igualdade perante outros portadores de deficiência. É óbvio que a norma criadora do programa estatal deve ser interpretada com razoabilidade, sendo louvável estabelecer discrimine para fixar diretrizes mínimas de incapacidade. Não se trata no caso de uma situação limítrofe, mas da desconsideração efetiva de uma incapacidade relevante e que, de fato, possui clara potencialidade de obstruir a participação plena e efetiva da parte Autora na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 10. O STJ já reconheceu a deficiência do portador de cegueira monocular, como se extrai da Súmula nº 377 do STJ "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes." 11. Na literatura médica facilmente se consegue identificar limitações para o portador de cegueira monocular. Eis trecho de artigo que se encontra no https://www.hospitalholhos.com.br/noticia/visao-monocular-enxergar-bem-com-apenas-um-dos-olhos-e-considerado-deficiencia-visual/ e que traz informações da Oftalmologista Dra.
(...).
12. Recurso do particular provido. Sentença reformada.
(TRF-5, PROCESSO: 08012808420184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020)
17/12/2020 •
Acórdão em Apelação Civel
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TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. ACESSIBILIDADE EM PRÉDIO PÚBLICO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
LEI 10.098/00. OBRIGAÇÃO LEGAL DE ADEQUAÇÃO ARQUITETÔNICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGA ESTIPULADO NO
DEC. 5.296/04. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo
... +360 PALAVRAS
...Município de Carangola contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando a adaptação do prédio da Prefeitura para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, nos termos da legislação aplicável e do laudo pericial, sob pena de multa diária. O recorrente alega violação ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade administrativa na alocação de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial para realização de obras de acessibilidade na sede da Prefeitura viola o princípio da separação dos poderes; (ii) estabelecer se há omissão administrativa que justifique a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece a acessibilidade como direito fundamental das pessoas com deficiência, determinando que a legislação fixe normas para garantir sua efetivação (arts. 227, §2º, e 244 da CF/1988). 4. A Lei n. 10.098/2000 e o Decreto n. 5.296/2004 impõem a adaptação dos prédios públicos para garantir a acessibilidade, fixando prazo que se encerrou em 2007. Assim, a obrigação do ente público deixou de ser discricionária, configurando-se vinculada e exigível. 5. A determinação judicial para realização de obras de adequação para garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais em prédio público não viola o Princípio da Separação dos Poderes quando há omissão injustificada da Administração Pública no cumprimento de norma legal expressa. 6. A alegação de restrição orçamentária também não exime o ente público do dever de garantir acessibilidade, especialmente quando estipulado prazo suficiente para planejamento e execução das adequações necessárias. 7. Restando demonstrado o descumprimento da legislação e a omissão do ente municipal, é legítima a determinação judicial para a realização das adaptações necessárias no prédio público para o atendimento à população portadora de deficiência, garantindo-lhes estímulo ao livre e pleno exercício de sua dignidade, afastando ou minimizando obstáculos que o meio social pode lhes impor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227, §2º, e 244; Lei n. 10.098/2000,
arts. 1º e
11;
Decreto n. 5.296/2004,
art. 24. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 722.778 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25.03.2014, DJe 02.04.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.437265-2/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025)
08/05/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA