Decreto nº 5296 (2004)

Decreto nº 5296 / 2004 - Das Disposições Finais

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Das Disposições Finais

Art. 45.

Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 46.

A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no Art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
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 DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS (Seções neste Capítulo) :