Decreto nº 5296 (2004)

Decreto nº 5296 / 2004 - Das Condições Gerais

VER EMENTA

Das Condições Gerais

Art. 31.

Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.

Art. 32.

Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

Art. 33.

As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.

Art. 34.

Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 35.

Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 36.

As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.

Art. 37.

Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Arts.. 38 ... 39  - Seção seguinte
 Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário

DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS (Seções neste Capítulo) :