Decreto nº 3.298 (1999)

Artigo 4 - Decreto nº 3.298 / 1999

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Das Disposições Gerais

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Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

LeiDecreto nº 3.298   Art.art-4  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. LEGALIDADE DA INABILITAÇÃO. 1. O Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 - que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência - e excluiu da qualificação deficiência auditiva os portadores de surdez unilateral. A propósito: AgInt no RMS 54.169/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/03/2018; AgRg no AgRg no AREsp 27.458/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1475401/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)
20/04/2018 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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TRF-3


ACÓRDÃO
  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. COMPROVAÇÃO. VAGAS RESERVADAS.  SENTENÇA MANTIDA. - Pretende a parte autora no presente feito o reconhecimento de sua condição de portadora de necessidades especiais e direito à vaga reservada no concurso público para a carreira de Analista Processual no Ministério Público da União - MPU, com o afastamento de sua desclassificação e inclusão do seu nome na lista de aprovados. - Não há que se falar na ocorrência da perda superveniente de interesse, ...
+475 PALAVRAS
...
CPC/1973. - Não merece guarida o pleito de redução dos honorários advocatícios, visto que fixados em montante razoável e em consonância com a normatização processual pertinente (art. 20, § 4º, do CPC/1973). - Apelo e reexame necessárioa que se nega provimento. Agravo retido não conhecido. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00021385420104036115, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em: 25/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025)
06/03/2025 • Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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