Decreto nº 3.298 (1999)

Artigo 4 - Decreto nº 3.298 / 1999

VER EMENTA

Das Disposições Gerais

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 3.298   Art.:art-4  
20/04/2018 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. LEGALIDADE DA INABILITAÇÃO.1. O Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 - que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência - e excluiu da qualificação deficiência auditiva os portadores de surdez unilateral. A propósito: AgInt no RMS 54.169/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/03/2018; AgRg no AgRg no AREsp 27.458/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2017.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1475401/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)
COPIAR

31/01/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/1999. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face de sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para anular a eliminação do autor na avaliação médica e condenar as rés à reinserir o autor na lista de aprovados, na condição de pessoa com deficiência, garantindo-lhe ...
« (+147 PALAVRAS) »
...
comprovam possuir diagnóstico de espondilite anquilosante, "com quadro de dor em região cervical e lombar, com limitação funcional, sem melhora considerável após tratamento medicamentoso e fisioterápico" (id 46760051 p, 17). Restou, devidamente demonstrado que o demandante possui enfermidade permanente, irreversível e que causa limitação importante da mobilidade da cervical e lombar, acarretando deficiências que justificam um tratamento desigual em relação aos não portadores da enfermidade. 5. Assim, comprovado ser o autor portador de deficiência física e demonstrada que tal condição não o incapacita para o cargo, não se mostra razoável a interpretação no sentido de inviabilizar o acesso ao cargo público deve ser mantida a r. sentença de procedência. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 0006043-16.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 31/01/2024 PAG PJe 31/01/2024 PAG)
COPIAR

19/12/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSIVO PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. LAUDO MÉDICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de que fosse restabelecida a sua inscrição como candidato portador de deficiência, bem como fosse garantida a volta ao certame e, em ocorrendo nomeações, fosse nomeado de acordo com a sua ordem legal de classificação no cargo público respectivo Técnico Bancário Novo, Macropolo de Manaus/Amazonas. 2. Hipótese em que o ...
« (+265 PALAVRAS) »
...
deficiência da parte autora, ao argumento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos constantes dos Edital, constitui rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade, impossibilitando que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado. 6. Apelação a que se dá provimento para reconhecer a validade do laudo médico apresentado para fins de avaliação de deficiência física, bem como para determinar que a parte ré adote as providências para reincluir o autor no rol dos candidatos classificados e, respeitada a ordem de classificação, proceder a sua nomeação e posse no cargo público Técnico Bancário Novo da CAIXA, Macropolo de Manaus/Amazonas. 7. Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF-1, AC 1005112-96.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, SEXTA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 5  - Capítulo seguinte
 Dos Princípios

Início (Capítulos neste Conteúdo) :