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Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
ALTERADO
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
ALTERADO
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
ALTERADO
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
ALTERADO
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
ALTERADO
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
ALTERADO
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
ALTERADO
f) anacusia;
ALTERADO
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
ALTERADO
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
ALTERADO
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL.
DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO
DECRETO 5.296/2004. LEGALIDADE DA INABILITAÇÃO.
1. O
Decreto 5.296/2004 alterou a redação do
art. 4º,
II, do
Decreto 3.298/1999 - que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência - e excluiu da qualificação deficiência auditiva os portadores de surdez unilateral. A propósito: AgInt no RMS 54.169/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/03/2018; AgRg no AgRg no AREsp 27.458/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2017.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1475401/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)
20/04/2018 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. COMPROVAÇÃO. VAGAS RESERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. - Pretende a parte autora no presente feito o reconhecimento de sua condição de portadora de necessidades especiais e direito à vaga reservada no concurso público para a carreira de Analista Processual no Ministério Público da União - MPU, com o afastamento de sua desclassificação e inclusão do seu nome na lista de aprovados. - Não há que se falar na ocorrência da perda superveniente de interesse,
... +475 PALAVRAS
...uma vez que, como destacado e argumentado pela autora/recorrida, busca-se no presente feito o reconhecimento judicial de que é portadora de deficiência física, com o consequente afastamento de sua desclassificação e inclusão de seu nome na lista de aprovados no concurso público. Afasta-se assim a preliminar apresentada pela apelante. - No caso concreto, noticia a autora que se inscreveu no certame em debate na condição de deficiente físico uma vez que é portadora de osteoartrose na bacia e quadris, em decorrência de hiperparatireoidismo e que, aceita a inscrição, foi excluída da disputa após a realização de perícia média pela equipe multidisciplinar da banca organizadora. Alega que em sua carteira de habilitação consta a anotação de condições especiais para conduzir veículos e que a perícia da banca do concurso foi realizada em desacordo com as normas constitucionais, legislação ordinária e decretos regulamentadores. - Constata-se do laudo elaborado pelo perito judicial a seguinte conclusão: Concluindo, pelas observações colhidas neste exame de perícia médica a pericianda apresenta anquilose observada no exame clínico e complementar de articulações coxo-femoral direita e principalmente à esquerda. Há, portanto, uma limitação que acaba por comprometer seu desempenho laboral em função desta deficiência. - Outrossim, como argumentado pela autora na manifestação encartada, o perito judicial reconheceu, nos termos do art. 3°, inciso I e art. 4° do Decreto n.° 3.298/99, a existência da deficiência física, ao responder ao quesito apresentado. Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, consta dos autos sua manifestação em relação ao laudo pericial, na qual está evidenciado o posicionamento favorável ao parecer emitido pela perícia judicial: a) O laudo emitido pelo perito judicial após examinar Sra Regina (...), candidata ao cargo de analista, não dá margem a dúvidas de se estar diante de uma situação clínica enquadrada no Decreto n. 3298/99 que caracteriza deficiência física. b) É importante salientar, que a equipe multiprofissional do CESPE, com base no citado Decreto trabalha com base em informações constantes do laudo apresentado pela candidata no momento da perícia médica, os quais não apresentavam a suficiência de dados registrado no documento produzido pelo perito judicial. c) Pelo exposto, a equipe médica (assistente) opinou favorável ao parecer médico do perito judicial que enquadra a Sra. (...) como portadora de deficiência física. - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: a União, após ciência do teor do laudo pericial e encaminhamento do laudo à equipe médica responsável pela avaliação, opinou favoravelmente ao parecer médico do perito judicial que enquadrou a autora como portadora de deficiência fisica. Desta forma, forçoso convir que houve reconhecimento da procedência do pedido por parte da requerida após a propositura da ação, havendo verdadeira adesão ao pedido da autora (...) e extinguir o feito com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso II, do CPC/1973. - Não merece guarida o pleito de redução dos honorários advocatícios, visto que fixados em montante razoável e em consonância com a normatização processual pertinente (
art. 20,
§ 4º, do
CPC/1973). - Apelo e reexame necessárioa que se nega provimento. Agravo retido não conhecido.
(TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00021385420104036115, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em: 25/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025)
06/03/2025 •
Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA