Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos

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Do Registro, Controle e Marcação dos Selos FornecidosLEI REVOGADA

Registro pelos Usuários

Art. 238.

O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle" (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 1º).
Falta ou Excesso de Estoque
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Art. 239.

Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:
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I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea a, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª); ou LEI REVOGADA
II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea b, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª). LEI REVOGADA

Art. 240.

Nas hipóteses previstas no art. 239, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª).
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Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª). LEI REVOGADA

Art. 241.

O Secretário da Receita Federal poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.
Marcação
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Art. 242.

O Secretário da Receita Federal disporá sobre a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos.
Seção VI

Da Aplicação do Selo nos Produtos
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Art. 243.

A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
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I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou LEI REVOGADA
II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar. LEI REVOGADA

Art. 244.

Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.
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Parágrafo único. O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento. LEI REVOGADA

Art. 245.

O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em sua aplicação, às normas estabelecidas pela SRF.
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Art. 246.

A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.
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Art. 247.

Na importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle, a SRF poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso II).
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§ 1º Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento, relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros (Medida Provisória nº 2.158, de 2001, art. 58, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º A SRF expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso III). LEI REVOGADA

Art. 248.

No caso dos produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 49, § 3º, e 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).
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Parágrafo único. Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 4º). LEI REVOGADA
Arts.. 249 ... 254  - Seção seguinte
 Devolução

DO SELO DE CONTROLE (Seções neste Capítulo) :