Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Do Fornecimento aos Usuários

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Do Fornecimento aos UsuáriosLEI REVOGADA

Normas de Fornecimento aos Usuários

Art. 232.

O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.
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Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela SRF. LEI REVOGADA

Art. 233.

Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:
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I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal; LEI REVOGADA
II - para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela SRF; LEI REVOGADA
III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no SISCOMEX; LEI REVOGADA
IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de Licitação. LEI REVOGADA

Art. 234.

O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.
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Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput. LEI REVOGADA

Art. 235.

O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 233 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos.
Previsão do Consumo
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Art. 236.

Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o Secretário da Receita Federal:
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I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e LEI REVOGADA
II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.
Ressarcimento de Custos
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Art. 237.

O Ministro da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3º).
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 Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos

DO SELO DE CONTROLE (Seções neste Capítulo) :