Art. 227.
O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da SRF. LEI REVOGADAArt. 228.
A CMB organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela COFIS aos órgãos encarregados da fiscalização. LEI REVOGADAArt. 229.
A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que o Secretário da Receita Federal estabelecer. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.
LEI REVOGADA