Art. 230.
Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda. LEI REVOGADA
§ 1º Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.
LEI REVOGADA
§ 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.
LEI REVOGADA