Art. 249.
O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da SRF, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos: LEI REVOGADA
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
LEI REVOGADA
II - dispensa, pela SRF, do uso do selo;
LEI REVOGADA
III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou
LEI REVOGADA
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
LEI REVOGADA
Art. 250.
Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.Art. 251.
A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá: LEI REVOGADA
I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
LEI REVOGADA
II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou
LEI REVOGADA
III - encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.
LEI REVOGADA
Art. 252.
A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 249, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela SRF.Art. 253.
A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV). LEI REVOGADAArt. 254.
É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.
LEI REVOGADA