Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Vistoria Aduaneira

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Da Vistoria AduaneiraLEI REVOGADA

Art. 581.

A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).
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§ 1º A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado em termo próprio. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica. LEI REVOGADA
§ 3º Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho. LEI REVOGADA

Art. 582.

O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.
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Parágrafo único. Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado com dispositivo de segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado. LEI REVOGADA

Art. 583.

Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, ou a constatação de extravio, registrar a ocorrência em termo próprio, disponibilizado para manifestação do transportador, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
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Art. 584.

Não será iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente indícios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria.
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§ 1º Se a avaria ou o extravio for constatado no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas referidas no parágrafo único do art. 582. LEI REVOGADA
§ 2º Não havendo inconveniente, poderá ser dado prosseguimento ao despacho, em relação às mercadorias contidas nos demais volumes. LEI REVOGADA

Art. 585.

O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.
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Art. 586.

Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.
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Parágrafo único. A desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução do imposto, na proporção das mercadorias contidas em volumes extraviados. LEI REVOGADA

Art. 587.

Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.
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Parágrafo único. Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso. LEI REVOGADA

Art. 588.

A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção .
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 Da Conferência Final do Manifesto de Carga

DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Seções neste Capítulo) :