Art. 581.
A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 1º A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado em termo próprio.
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§ 2º No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.
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§ 3º Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.
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Art. 582.
O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado com dispositivo de segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado.
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Art. 583.
Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, ou a constatação de extravio, registrar a ocorrência em termo próprio, disponibilizado para manifestação do transportador, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADAArt. 584.
Não será iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente indícios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria. LEI REVOGADA
§ 1º Se a avaria ou o extravio for constatado no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas referidas no parágrafo único do art. 582.
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§ 2º Não havendo inconveniente, poderá ser dado prosseguimento ao despacho, em relação às mercadorias contidas nos demais volumes.
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Art. 585.
O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade. LEI REVOGADAArt. 586.
Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução do imposto, na proporção das mercadorias contidas em volumes extraviados.
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Art. 587.
Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.
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