Art. 580.
Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 60): LEI REVOGADA
I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
LEI REVOGADA
II - extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e
LEI REVOGADA
III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.
LEI REVOGADA