Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo

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Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou AcréscimoLEI REVOGADA

Art. 591.

A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 586 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).
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Art. 592.

Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 41):
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I - substituição de mercadoria após o embarque; LEI REVOGADA
II - extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação; LEI REVOGADA
III - avaria visível por fora do volume descarregado; LEI REVOGADA
IV - divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro; LEI REVOGADA
V - extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e LEI REVOGADA
VI - extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador: LEI REVOGADA
I - no extravio, o imposto de importação e a multa referida na alínea "d" do inciso III do art. 628; e LEI REVOGADA
II - no acréscimo, a multa referida no inciso III do art. 646. LEI REVOGADA
II - no acréscimo, a multa referida na alínea "a" do inciso III do art. 646. LEI REVOGADA

Art. 593.

O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem assim por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.
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Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto. LEI REVOGADA

Art. 594.

As entidades da Administração Pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositários ou transportadores, respondem por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem assim por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.
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Art. 595.

A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 591, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade.
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§ 1º Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente. LEI REVOGADA
§ 2º As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria. LEI REVOGADA
Art.. 596  - Seção seguinte
 Do Cálculo dos Tributos

DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Seções neste Capítulo) :