Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM

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DO TRÁFEGO DE CABOTAGEMLEI REVOGADA

Art. 598.

Para os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 62).
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Art. 599.

As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.
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Parágrafo único. A autoridade aduaneira, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas condições que estabelecer. LEI REVOGADA

Art. 600.

A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 62).
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Art. 601.

A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.
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 DAS INFRAÇÕES

DAS NORMAS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :