Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - E DE OUTROS ACIDENTES

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E DE OUTROS ACIDENTESLEI REVOGADA

Art. 571.

Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 55 e § 1º):
LEI REVOGADA
I - lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais; LEI REVOGADA
II - lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; e LEI REVOGADA
III - encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre. LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 55, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º As ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal por pessoa que delas tome conhecimento. LEI REVOGADA

Art. 572.

O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal notificará o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 56).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 56, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 573.

A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 57).
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 DA MERCADORIA ABANDONADA

DAS NORMAS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :