Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DA MERCADORIA ABANDONADA

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DA MERCADORIA ABANDONADALEI REVOGADA

Art. 574.

Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):
LEI REVOGADA
I - noventa dias: LEI REVOGADA
a) da sua descarga; e LEI REVOGADA
b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum; LEI REVOGADA
II - quarenta e cinco dias: LEI REVOGADA
a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"); e LEI REVOGADA
b) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, sujeita ao regime de importação comum (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso III); e LEI REVOGADA
III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 572. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se ainda abandonada a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "b"). LEI REVOGADA

Art. 575.

Nas hipóteses a que se refere o art. 574, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no caput (Lei nº 9.779, de 1999, art. 20). LEI REVOGADA

Art. 576.

Consideram-se ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:
LEI REVOGADA
I - noventa dias da descarga: LEI REVOGADA
a) os importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; e LEI REVOGADA
b) os bens integrantes de bagagem desacompanhada; LEI REVOGADA
II - noventa dias do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior; e LEI REVOGADA
III - trinta dias: LEI REVOGADA
a) da ciência da decisão que julgou improcedente ou insubsistente a sua apreensão; LEI REVOGADA
b) da ciência da decisão que tenha relevado a pena de perdimento, ou determinado o início ou a retomada do despacho; e LEI REVOGADA
c) do desembarque do viajante, no caso de bagagem acompanhada; LEI REVOGADA
§ 1º Será também declarada abandonada a mercadoria: LEI REVOGADA
I - importada na hipótese referida na alínea "b" do inciso I do caput, e cujo despacho tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador; e LEI REVOGADA
II - adquirida em licitação e que não for retirada no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; e LEI REVOGADA
III - na hipótese a que se refere o § 12 do art. 319, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação. LEI REVOGADA
§ 2º Tratando-se de importação realizada por órgãos da Administração Pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 486, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração aduaneira (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º): LEI REVOGADA
I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e LEI REVOGADA
II - encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de 30 dias contado da ciência da comunicação. LEI REVOGADA
§ 3º O disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. LEI REVOGADA
§ 4º A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal. LEI REVOGADA
§ 5º No caso de mercadoria que já tenha sido submetida a despacho de importação, o prazo referido na alínea "a" do inciso III será contado, também, para prosseguimento do referido despacho. LEI REVOGADA
§ 6º As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira. LEI REVOGADA
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo. LEI REVOGADA

Art. 577.

Nas hipóteses do art. 576, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 65).
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Art. 578.

O pedido de vistoria a que se refere o § 1º do art. 581 suspende a contagem dos prazos fixados para o início do despacho de importação.
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Art. 579.

Decorridos os prazos previstos nos arts. 574 e 576, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 31).
LEI REVOGADA
§ 1º Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 31, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 31, § 2º). LEI REVOGADA
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DAS NORMAS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :